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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 - Página 15

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TJSP 23/02/2021 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3223

15

3 foi consignada a expressa necessidade de observância da decisão de fls. 80/81, segundo a qual deve ser realizada a prévia
indenização das benfeitorias, ou seja, o valor correspondente a estas não deveria ter sido incluído na planilha apresentada nos
autos, tampouco sido objeto de compensação direta pela parte, motivo pelo qual o documento não se presta aos fins a que se
destina. Assim, pela derradeira vez, cumpra, a Exequente, o determinado em fl. 173, item 3, com a integral observância de seus
termos, no prazo de até 15 dias. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação em igual prazo. Então, venham conclusos
para decisão. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP),
JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1000252-59.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Milfarma Comercial Ltda. - Waldir Jancanti Filho EPP
- - WALDIR JANÇANTI FILHO - Vistos. 1) Antes da apreciação do pedido de citação por edital, entendo necessária a busca
de endereços. Por força da necessidade de otimização do trabalho realizado na Secretaria do Juízo, a qual se encontra com
diminuto número de servidores e estagiários, evitando-se, assim, o comprometimento do andamento dos feitos e das rotinas
de trabalho, servirá, a cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como ALVARÁ, acompanhada do instrumento de
procuração e dos demais documentos pertinentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua disponibilização nos
autos, para AUTORIZAR a parte autora, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, a diligenciar sobre o atual paradeiro do
requerido WALDIR JANÇANTI FILHO, CPF 382.019.438-05 e WALDIR JANCANTI FILHO EPP, CNPJ 08.354.260/0001-77 junto
às concessionárias prestadoras dos serviços de energia elétrica e de água e esgoto junto aos Municípios de Ibitinga e Tabatinga
(Comunicado SPI 26/2012), bem como junto ao cadastro das operadoras de telefonia CLARO S/A, VIVO S/A, TIM S/A e OI S/A.
2) Advirto, desde já, que competirá a parte materializar o alvará mediante impressão ou download e realizar as diligências por
ela pretendidas. 2.1) Não vindo aos autos o endereço do requerido ou a comprovação de que as diligências, embora realizadas,
restaram infrutíferas, no prazo de até 30 dias a contar do vencimento do alvará, os autos deverão tornar conclusos para ulteriores
deliberações. 3) Intimações e diligências necessárias. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1000284-30.2021.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - Banco Daycoval S/A - Abigail Garcia
da Silva - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000409-95.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Linha Avulsa Enxovais Eireli - - Décio Camargo Alves da Silva Junior - Fls. 50: Providencie o exequente, sob pena de
inscrição em dívida ativa, o recolhimento de mais uma taxa de mandato no valor de R$ 23,27, tendo em vista que foram juntados
aos autos uma procuração e dois substabelecimentos, todavia, foram recolhidas somente duas taxas. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000409-95.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Linha Avulsa Enxovais Eireli - - Décio Camargo Alves da Silva Junior - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Décio
Camargo Alves da Silva Junior e Linha Avulsa Enxovais Eireli, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC),
condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada
por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindose carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3. Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)
(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para
tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de
endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também valerá como
ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado
diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o
envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente
de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob
pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por edital somente será deferida
após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s)
ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de
maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e
honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros
de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto
não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de
10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados
implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui
o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese de o débito não
ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento
nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente
quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo
BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)
(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para
preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, preferencialmente
por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas as respostas, intime-se
a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso
de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o
condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato
processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente,
se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s)
deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do
mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 937.918,33 (18/02/2021 12:27:27). 8. Por fim, ficam exequente(s) e executado(a)(s),
ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de no curso do processo serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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