TJSP 23/02/2021 - Pág. 367 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
367
Processo 0008481-89.2019.8.26.0032 (processo principal 1022719-67.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Curso Cidade de Araçatuba Sc Ltda - Ana Paula Chagas Teno - Conforme artigo 203, § 4º do
código de processo civil, diante do decurso do prazo para parte executada (folhas 129) deverá a parte exequente, caso queira,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. nada mais. ADV: VANESSA BERNARDES (OAB 364344/SP), ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSÉ TANNUS (OAB 327030/SP), ANA
LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO (OAB 295783/SP), BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe Younes
Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Vistos. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, aguardese provocação do interessado no arquivo. Int. Cumpra-se. - ADV: VALMI JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP), OCTAVIO AUGUSTO
PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe Younes
Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Fica devidamente intimado o executado REZEK NAMETALA REZEK, na pessoa de seus
patronos, da penhora realizada no rosto dos autos Processo 0007261-66.2013.8.26.0032, da 2ª Vara da Família e Sucessões
desta Comarca, para garantia de execução dos autos em epigrafe, até o limite de R$ 233.387,58.(atualizado em 24/02/2015).
- ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP),
VALMI JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe Younes
Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Vistos. Fls. 391: 1. Prossiga-se conforme item 3 e seguintes da decisão de fls. 378. 2.
Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), VALMI JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP),
ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe Younes
Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Vistos. Fls. 547/562:1. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos
juntados e, especificamente, sobre o pedido de habilitação do Espólio de Rezek Nametala Rezek. 2. Int. - ADV: ANGELA
RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), VALMI JOSE DA
SILVA (OAB 59836/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe Younes
Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Vistos. Baixo os presentes autos para juntada de petição. Intime-se. - ADV: VALMI
JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
NETO (OAB 160194/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe Younes
Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Vistos.Baixo os presentes autos para juntada de petição.Int. - ADV: VALMI JOSE DA
SILVA (OAB 59836/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ANGELA RENATA PEREIRA
(OAB 230312/SP)
Processo 0010956-33.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazemhe
Younes Anis Youssef - Rezek Nametala Rezek - Na forma constante do item 5, do Comunicado CG nº 466/2020, manifeste-se o
requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB
160194/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), VALMI JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP)
Processo 0011544-25.2019.8.26.0032 (processo principal 0012629-90.2012.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Pereira Lima - - Rodrigo César Ferrari - Ricardo Koenigkan Marques - Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios que Rodrigo César Ferrari
e Rafael Pereira Lima movem contra Ricardo Koenigkan Marques. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença (fls. 317/335), alegando a inexigibilidade do título, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Afirmou
que os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos em sentença e ratificados pelo STJ. Alegou também a ilegitimidade
ativa dos exequentes em razão da revogação, no curso do processo, do mandato a eles outorgado, oportunidade em que
foram substituídos pelo escritório de advocacia Dornelas Advogados Associados. Manifestaram-se os exequentes (fls. 378/388).
DECIDO. O incidente não pode prosseguir. Em 10 de julho de 2012 foi proferida decisão nos autos principais nos seguintes
termos: Pela análise dos autos, verifica-se que o Embargante não pode ser considerado como pobre juridicamente falando; no
entanto, defiro o pedido de diferimento. (fls. 389/390). Poder-se-ia concluir em um primeiro momento, como de fato expressamente
restou consignado na decisão retro transcrita, que o embargante, ora executado, estaria desamparado dos benefícios inerentes
à gratuidade processual. Ocorre, todavia, que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em 24 de
fevereiro de 2015 pela sentença cuja cópia se encontra às fls. 176/182. Confira-se: Por força do princípio da sucumbência, o
embargante arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da execução, atualizado, observada a gratuidade. (destaquei). E após, encaminhados os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não há falar sequer em existência de parente antinomia sobre se houve diferimento da taxa judiciária ou
concessão de Justiça Gratuita. Isso porque, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.218.583-SP, assim foi decidido:
Tendo em vista que a parte comprovou ter sido beneficiada pela concessão da gratuidade da Justiça por decisão das instâncias
de origem (fls. 413, 605 e 979), aplica-se a exceção prevista no artigo 1.021, parágrafo 5, parte final, do Código de Processo
Civil, e passa-se à análise da admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 336/343). (destaquei). Dispõe o § 3º, do art. 98, do
CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
exigindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, não há se falar em execução de honorários impostos
ao hipossuficiente, enquanto perdurar esta condição. Anote-se que eventual pedido de revogação dos benefícios da Assistência
Judiciária deve ser processado nos autos principais, ou incidente próprio. E, somente se declarada a revogação dos benefícios
da Assistência Judiciária, afigurar-se-á a possibilidade de início do cumprimento de sentença. Inviável, pois, o prosseguimento
deste incidente, por dirigir-se a devedor de honorários hipossuficiente, cujos benefícios da Assistência Judiciária permanecem
em vigor, o que implica na suspensão da exigibilidade da obrigação e, destarte, de rigor a rejeição liminar da execução. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, caracterizada a falta de interesse processual
de agir, JULGO EXTINTA a execução, sem a apreciação do pedido formulado, com fundamento no art. 485, caput, inc. VI,
do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os exequentes-impugnados, solidariamente, ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado-impugnante, que fixo, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º