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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 - Página 3705

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TJSP 23/02/2021 - Pág. 3705 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3223

3705

de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo
se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias.
Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou, se
não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação. Fica
desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua
localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra
mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital
nesta justiça especial. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá
ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação,
nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/
SP)
Processo 1000846-77.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - R.a Dias Fernandes
Morais Ótica - - Renata Aparecida Dias Fernandes Morais - Vistos. Decisão proferida conforme Provimento CSM n.º 2545/2020.
Considerando o teor do Comunicado CG nº 284/2020 (retificação item 9) de 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação
abaixo designada será realizada por videoconferência por aplicativo Microsoft Teams. Para participação na sessão virtual será
necessário dispor dos seguintes itens: - telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone;
- acesso à internet. - endereço de e-mail ativo (necessário o encaminhamento dos e-mails das partes e advogados (quando
constituídos) para cadastramento). - Aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalado). Os e-mails deverão ser
encaminhados ao seguinte endereço: [email protected] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador e smartphone), munidos de
documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre a audiência virtual poderão ser obtidas através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma audiência Virtual. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação via
postal ou, se necessário, mandado. Designo o dia 18 de março de 2021, às 10:00 horas, para a audiência de TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO a realizar-se VIRTUALMENTE por conciliador habilitado do CEJUSC local. Intime-se o requerido de que no
dia e hora marcados deverá ingressar na SALA VIRTUAL, cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. Fica o(a)
(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ão) encaminhar o link da audiência para a parte autora e cientificá-la a
INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, independentemente de intimação judicial, sob pena de extinção e arquivamento, nos
termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este o
desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. Quando pessoa jurídica for
apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o
caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se houver acordo entre
as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Comparecendo as partes e,
se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou, se não houver provas a serem
produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação. Fica desde já ciente o(a) autor(a)
de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos
do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1002623-97.2021.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcela Silva Ribeiro - Vistos. I. Cite-se
para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. Em virtude do trabalho
estar sendo realizado remotamente, ante a pandemia do Covid 19, eventual resposta da parte que não possua procurador
constituído nos autos poderá ser encaminhada ao e-mail: [email protected] II. Outrossim, considerando-se que o acordo
traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do
encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do
desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo;
III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate
consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o
fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço
ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: EDNALDO
TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 443948/SP)
Processo 1003176-47.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Devanil Reis Solda Junior - Vistos. I
CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via Correios, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s)
executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-selhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo
seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento
(CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para
pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA,
AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III A1) Caso
não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo,
sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta
CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo BACENJUD, observando-se as cautelas de praxe.
III B) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde
já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º,
do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud,
e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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