TJSP 24/02/2021 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
1711
nulidade ou anulação proposta por Soluções Serviços Terceirizado Eireli em face de Geosiga Soluções em Geoposicionamento
Ltda., alegando, em síntese, que celebrou contrato junto à ré cuja finalidade era a instalação de equipamento para rastreamento
da frota de veículos da autora. Sustenta que os equipamentos apresentaram defeitos e a empresa ré não conseguiu saná-los,
sendo a autora multada no montante de R$ 11.734,91 em contrato de licitação com terceiro. Conta que mesmo diante dos alegados
defeitos teve seu nome apontado pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 7.470,00, cobrando pelos
serviços. Deseja tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a cobrança indevida, informando que, se necessário,
depositará o valor apontado junto ao SERASA. Postula pela decretação da extinção das cobranças irregulares e desfazimento
do negócio por culpa da empresa ré ao não cumprir com o prometido. Pede a condenação da ré por danos materiais, pois teve
de arcar com multa pela má prestação de serviços da ré, na quantia de R$ 11.734,91. Ademais, pleiteia indenização por danos
morais no montante de R$ 10.000,00 diante dos fatos alegados. A inicial foi instruída com documentos (fls. 8/66). Deferida a
tutela antecipada mediante depósito do valor apontado (fls. 67/69), o que foi atendido às fls. 70/74. Regularmente citada, a ré
ofertou contestação às fls. 89/124, impugnando o valor da causa, alegando que a multa sofrida (R$ 11.734,91) pela autora é
decorrente de diversos descumprimentos contratuais de responsabilidade da autora. Aponta que o valor seria de R$ 1.110,43,
decorrente de falhas em relação ao sistema de rastreamento. Afirma que os valores apontados no SERASA devem integrar a
causa por ser o objeto da tutela antecipada. Entende-se por correto a quantia de R$ 18.580,43. No mérito, assegura que prestou
seus serviços de maneira adequada e que a relação contratual havida entre a autora e a Universidade Municipal de Campinas
envolve situação totalmente alheia aos serviços prestados pela ré. Explica que a função dos equipamentos é de localização e as
multas aplicadas foram em relação à distância percorrida, não podendo culpá-la por falhas da própria autora. Rechaça o pedido
de indenização por danos morais. Quanto à cobrança indevida alegada pela autora, sustenta que os apontamentos junto aos
órgãos de proteção ao crédito se deram por dívidas anteriores às multas sofridas, não tendo qualquer ligação com os supostos
defeitos apresentados e má prestação do serviço. Pugna pela improcedência do feito. Apresentou reconvenção, contando que
presta serviços de geoposicionamento à autora há 4 anos e, desde setembro de 2017, esta não cumpre com sua obrigação,
contabilizando uma dívida de R$ 26.062,39. Juntou documentos aos autos (fls. 125/371). A autora contestou a reconvenção
às fls. 377/383, impugnando a cobrança e informando que os erros e as solicitações de consertos dos equipamentos nunca
foram atendidos de maneira regular. Ressalta que duas notas são objeto de ação de nulidade por falta de prestação de serviço
adequado. Apresentou, ainda, réplica à contestação da ré Geosiga às fls. 383/390. Réplica à contestação apresentada pela
autora, acerca da reconvenção da ré Geosiga, com juntada de documentos (fls. 400/434). Instadas a especificarem provas
(fls. 391/392) a ré requereu depoimento pessoal da autora e ambas requereram produção de prova testemunhal (fls. 394/395 e
435/436). Decisão para delinear o objeto da lide, com determinação de esclarecimentos (fls. 437/438), que gerou interposição de
agravo de instrumento por parte da ré às fls. 440/441 (cópia às fls. 442/454). A parte autora peticionou juntando esclarecimentos
às fls. 457/458 e documentos às fls. 459/618. Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 625/626). V. Acórdão
não conheceu do recurso (fls. 631/651). Decisão invertendo o ônus da prova (fls. 652/653), com base na relação de consumo
e na teoria finalista mitigada, concedendo prazo de 10 (dez) dias para produção de eventual prova. Oposição de embargos de
declaração pela ré (fls. 655/657), rejeitados às fls. 658/659. Juntada de documentos pela ré às fls. 662/1003 e fls. 1016/1125.
Sobreveio comunicação de interposição de novo agravo de instrumento pela ré Geosiga às fls. 1006/1007, denegando o efeito
suspensivo. Manifestação da ré às fls. 1008/1015, aduzindo que sempre atendeu a requerente e informando efetuar a juntada
das ordens de serviço, por amostragem, referentes à instalação e manutenção para atender o quanto determinado. Juntou
documentos às fls. 1016/1125. Após dar ciência, manifestou-se a autora sobre tais documentos às fls. 1129/1134. Sobreveio
sentença de improcedência às fls. 1135/1143, anulada pelo v. acórdão de fls. 1238/1241, que determinou a produção de prova
oral requerida pelas partes. É o relato do necessário. Decido. De início, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentado
pela requerida, pois compatível com os pedidos deduzidos na inicial a título de indenização por danos morais e inexigibilidade
de débito, sendo a irresignação voltada ao próprio mérito da demanda e não ao conteúdo econômico perseguido. Superada
tal questão, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes ainda, os pressupostos processuais. Não
há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Conforme ressaltado
por este Juízo no bojo da sentença proferida às fls. 1135/1143, não se trata a situação em tela de relação de consumo, vez
que decorrente de contrato de natureza empresarial sendo o serviço de monitoramento utilizado pela autora como insumo em
sua atividade, entretanto, na forma do art. 373, § 1º do CPC, mantenho a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA tendo em vista
a extrema dificuldade da demandante em comprovar a regularidade do serviço prestado. Fixo como pontos controvertidos da
lide: a) a existência falha na prestação do serviço pela parte ré; b) o nexo de causalidade entre o alegado vício e os danos de
ordem material e moral experimentados pela parte autora. A prova oral foi deferida pelo v. acórdão de fls. 1238/1241, observado
o requerimento das partes de fls. 394/395 e 435/436 (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas).
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento em audiência na forma do artigo 455, do CPC e serão
ouvidas até o limite de três para cada uma das partes. O comparecimento de preposto da parte autora para depoimento pessoal
deverá, também, ser providenciado pelo respectivo patrono. DETERMINO que as partes forneçam e-mails dos patronos, das
partes e das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o fornecimento de link de acesso quando designada audiência
de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, conforme Provimento TJSP 2564/2020 e Comunicados CG
284/2020 e 317/2020, cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida. Int. - ADV:
WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP), HUGO LEONARDO MESSINA (OAB 370747/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR
(OAB 93861/SP)
Processo 1001720-81.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fefisa Centro Educacional João Ramalho Ltda
- Manifeste-se a requerente sobre os ofícios recebidos das empresas Claro, TIM e Vivo; bem como, manifeste-se sobre a não
comprovação do encaminhamento da r. Decisão-Ofício às operadoras Nextel e Oi, como determinado à p. 125. - ADV: PATRICIA
VOZZO (OAB 140471/SP)
Processo 1001859-62.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniel Nicolai Elias da Silva
- - Maria das Dores Dias Nicolai - Vistos. Ante o prazo decorrido, sem retorno do AR expeça-se nova carta de citação. Intime-se.
- ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1002129-86.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - M.S.M. - Vistos. HOMOLOGO,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, julgando extintO o processo nos termos do artigo 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Quando e em
termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRYSCILA SANTOS E SILVA (OAB 269425/SP)
Processo 1002367-08.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Ronilda Vicente Correia - - Cleia Cristina da Silva Mendes - - Solange Cândida de Oliveira
Amorim e outros - Vistos. Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Anoto que a corré Natália, ocupante
do lote 12-A (nº 137), foi citada e não apresentou manifestação (fls. 350), findando-se assim a citação dos indicados ao polo
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