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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 1716

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1716

honorária da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico por elas obtido. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS”. (destaquei) (TJSP; Apelação Cível 1048815-05.2018.8.26.0576; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro:
22/10/2019). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa dos autores; b)
CONDENAR a empresa ré à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, autorizada a retenção dos 10% restantes
(excluindo-se a retenção do valor pago à título de sinal e corretagem), corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença. Face à sucumbência, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e
pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 dias
eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas
as NSCGJ. P.I.C. - ADV: MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1006041-91.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Geovane da Silva Bezerra - Scala Multimarcas Ltda - Me - - Associação dos Lojistas do Auto Shopping Global - Vistos. Fls.
228/229: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que,
ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte rediscutir os fundamentos da decisão,
o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância. O pedido de tutela de urgência formulado
na inicial já foi apreciado e indeferido às fls. 102/105, não havendo qualquer alteração fática que justifique a reapreciação
neste momento. No mais, houve sentenciamento do feito, de modo que, nada mais a apreciar nestes autos, buscando o autor
a obtenção de imediata eficácia executiva da sentença de mérito, o que não comporta acolhimento tendo e vista a ausência
de trânsito em julgado. Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê
solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A conclusão da
sentença, portanto, coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do
ato impugnado. Com efeito, no ato jurisdicional embargado, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração
direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que
inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery: “A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não
seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o
embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão
embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento
posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da
decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)” (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte,
substancialmente, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da sentença embargada, o que,
se o caso, devem ser enfrentados pelas vias processuais adequadas. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer
vício, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ITAPEMA REZENDE REGO BARROS JUNIOR (OAB 149153/SP),
ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), MARCO ANTONIO LIMA (OAB 177318/SP)
Processo 1006405-63.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Fls. 138/9: expeça-se novo mandado de citação dos ocupantes dos lotes 46A e 46B. Fica
deferido os beneficios do artigo 212, parágrafo 2o., do CPC. Expeça-se mandado de constatação quanto ao imóvel do lote 47A.
Constatado que o mesmo encontra-sés desocupado, proceda-se a imissão da autora na posse do mesmo, cabendo à ela as
providencias necessárias para cumprimento. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP),
DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1006687-04.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Anderson Tezolin Ribeiro da Silva - Recurso de fls. 198/214: manifestese o requerente em contrarrazões. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FERNANDO BENYHE
JUNIOR (OAB 190210/SP)
Processo 1006899-64.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Ofício disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1006901-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Galves Fustero Cano Banco Bradesco S.a. Agência 6325-8 - Ciência às partes sobre o v. Acórdão. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), REINALDO JACOB (OAB 147911/SP)
Processo 1006950-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Fairfax Brasil Seguros
Corporativos S.a. - Gti Log Transporte e Logistica - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos que Fairfax
Brasil Seguros Corporativos S.A. move em face de GTI-LOG S.A., alegando, em síntese, que mediante relação securitária
(apólice n°. 046692017100106220000700) se obrigou a garantir os interesses de seu segurado Basf S.A. abrangendo a
totalidade dos embarques de bens e mercadorias pertencentes ao segurado, entregues ao transporte rodoviário. Prossegue
narrando que seu segurado contratou com a parte ré serviço de transporte rodoviário de carga com origem em Jaboticabal/SP
e destino em Luiz Eduardo de Magalhães/BA, ocorre que, aos 20/09/2018, por volta das 00h10min., o motorista que realizava o
transporte foi abordado enquanto realizava o pernoite em posto de gasolina na cidade de Bebedouro/SP, levado pelos meliantes
que conduziram o caminhão por cerca de seis horas, estacionando-o em local incerto e subtraindo a mercadoria transportada
em sua integralidade. Aduz que foi comunicada pelo segurado e deu entrada no processo de sinistro, arcando com os danos
sofridos pelo segurado, efetuando o pagamento da indenização correspondente, no valor de R$ 359.662,02, aos 15/04/2019, e
embora tenha buscado a composição extrajudicial junto à ré, não logrou êxito, tendo, inclusive, distribuído notificação judicial
para interrupção do prazo prescricional. Postula, pois a procedência da ação, para que se condene a requerida ao pagamento
do montante de R$ 359.662,02, acrescido dos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 31/201. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 234/241. Arguiu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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