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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2425

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2425

pagamento, ficará isento da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI
SALEM (OAB 347304/SP), JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO (OAB 104573/SP), THAIS DE ANDRADE CARBONARO
(OAB 404603/SP)
Processo 0000433-12.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1004108-05.2017.8.26.0408) (processo principal 100410805.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado São Judas Tadeu Ltda - GEOVANI KUCKO CAMACHO
- Tratando-se de revel, primeiramente, o devedor deverá ser intimado para pagamento na forma do art. 513, §2º, inc.II, do CPC.
Para tanto, providencie a credora o recolhimento da despesa pertinente, no prazo de dez dias. Após, por carta postal (artigo
513, §2º, II, do CPC), intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado, com
as atualizações que houver. Consigne-se, expressamente, que, na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa
no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (art. 523, §§ 1º e
3º, CPC), prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Cientifique-se, também, que, ocorrendo pronto
pagamento, ficará isento da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA
EVARISTO (OAB 332090/SP)
Processo 0000443-56.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1002587-20.2020.8.26.0408) (processo principal 100258720.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - B. - R.B.F. - Despacho proferido com vista dos autos
da ação de busca e apreensão em apenso. Para a devida instrução destes autos apresente o exequente as cópias faltantes
mencionadas às fls. 10, nos termos do Prov. CGJ. 16/2016. Ainda, regularize o exequente a sua representação processual
nestes autos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo, proferida na fase de conhecimento
da ação de busca e apreensão, no qual as partes convencionaram, em caso de inadimplemento das parcelas previstas no
acordo, o prosseguimento da ação (fls. 47 do apenso). Noticiado pelo Credor o descumprimento do acordo, expeça-se, pois,
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo
do artigo 212 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário, com a ressalva somente de cumprimento após a superação
das restrições decorrentes da pandemia, nos termos da Resolução do CNJ e do Provimento do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Sem prejuízo, intime-se o Devedor para, em quinze dias, responder ao presente incidente. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), GRAZIELE ARAUJO NUNES TANAKA (OAB 338634/SP)
Processo 0000803-25.2020.8.26.0408 (processo principal 1000157-71.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Rosana Maria Tatikawa - MARCIA APARECIDA CARLOS ALEXANDRINO - Vistos. Em face da
apresentação dos documentos e declaração de fls. 165/166 e 167, respectivamente, defiro à exequente Elaine Salete Bastiani
de Oliveira os benefícios da gratuidade judiciária. Fls. 160/161: instaurada a fase de cumprimento de sentença, à luz do artigo
513, § 2º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, fica a ré, pela publicação do presente, intimada, por seu procurador
constituído nos autos, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado (R$ 46.117,54), com as
atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e,
também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e
avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará isenta da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimemse. - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), DULCE BITTENCOURT BOSAN (OAB 131515/SP)
Processo 0001103-84.2020.8.26.0408 (processo principal 0000689-82.2003.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Depósito - BANCO DO BRASIL S/A - Simone Cristina Mortian - Derradeiramente ao exequente para integral cumprimento
às determinações do r. Despacho de fls. 31, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: FERREIRA E
CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001346-62.2019.8.26.0408 (processo principal 0000083-64.1997.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Fábio
Moia Teixeira - Vicente Bezerra Costa - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual, ultimado o bloqueio de
valores, sobreveio, por parte o devedor, pleito de impenhorabilidade dos valores constritos (fls. 61/64). Intimado o devedor
para comprovar que o valor bloqueado refere-se a conta poupança apontada para recebimento de pensão alimentícia de seus
netos (fls. 65), quedou-se inerte (fls. 67). Decido. À míngua da eventual demonstração acerca da pertinência da indigitada
impenhorabilidade da importância bloqueada, indefiro o pleito de liberação do numerário. Proceda-se, destarte, a transferência
do valor (fls. 50/51) para conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, mediante
apresentação de formulário. No mais, vez que insuficiente o valor para satisfação do crédito, preparem-se os autos para pesquisa
de bens junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, procedendo a serventia como de costume (fls.58). A pesquisa de imóveis
poderá ser promovida diretamente no sitio da ARISP, pelo credor, mediante o pagamento das taxas pertinentes. Intimem-se.
- ADV: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 139204/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), FABIO MARTINS
RAMOS (OAB 144199/SP)
Processo 0001380-03.2020.8.26.0408 (processo principal 0002580-31.2009.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Duplicata - Mortean & Domingues Ltda - FACINIUS INDUSTRIA GRAFICA LTDA - Diga o credor sobre o bloqueio parcial de
valores, já transferidos para conta judicial, via Sisbajud. - ADV: LEONARDO MORI ZIMMERMANN (OAB 213240/SP), RONALDO
MOURA LEAL (OAB 4833/GO)
Processo 0002414-13.2020.8.26.0408 (processo principal 1007236-33.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Danilo Silani Lopes - Jair Pereira dos Santos - Diga o credor sobre o bloqueio parcial de valores, via
Sisbajud (R$ 171,43). - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 0002812-91.2019.8.26.0408 (processo principal 1003741-78.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Md Brasil Transportes Ltda. Me - Ante o acordo entabulado pelas partes (fls. 64/66
e 70/72), que ora homologo, declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, o presente incidente de cumprimento
de sentença. Inexistem custas finais Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MATTOS, CASTANHEIRA &
TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14544/SP), GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA (OAB 379947/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0004616-94.2019.8.26.0408 (processo principal 0000083-64.1997.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Espolio
de Alberto Matachana Junior - Izilda Ramos Costa - À vista, também, do incidente de cumprimento sob nº 00004615-12.2019.
Fls. 70: acolho: fica a devedora, pela publicação da presente, intimada, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo
de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado, com as atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento,
ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o
valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará isento
da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. - ADV: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 139204/
SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), FABIO MARTINS RAMOS (OAB 144199/SP)
Processo 0006448-02.2018.8.26.0408 (processo principal 1001466-93.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Orlando Paulino Franco Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Autos com vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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