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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2904

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2904

execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha
cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam
também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade
excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e
tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial
e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para
transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação
da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD,
observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos,
indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de
Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta
medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e
alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e
de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação
econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de
informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada
como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de
sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e
havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em
caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo
pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para
penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso,
bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do
veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da
penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o
caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5
(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido
mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do
art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta)
dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLARISSE
RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0010596-34.2012.8.26.0451 (451.01.2012.010596) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito
/ Avaliação - FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS ACREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - Percival Margato Júnior - - Dulcinéia Aparecida Lubiano Margato - ANNA MARIA SERIGNNONI MARGATO
- - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados - - Adnan Abdel Kader
Salem - Ciência ao interessado da expedição dos autos de adjudicação, conforme decisão de fls. 1286. No caso de expedição
de carta de adjudicação digital, providencie o recolhimento da taxa no valor de R$ 49,50, em guia de recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento
CSM nº 2.462/2017. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/
SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP), ANTONIO
CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP)
Processo 0017336-32.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1007385-94.2017.8.26.0451) (processo principal 100738594.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Habitat Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Felipe Spironello
Bertan - Fica a parte exequente intimada para dizer em prosseguimento sob pena arquivamento, na forma suspensa, nos termos
do artigo 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º. - ADV: DENIS DOS SANTOS (OAB
380860/SP), ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO (OAB 372667/SP), FERNANDO CESAR BARBOSA (OAB 288735/
SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1002376-15.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Virtuali Soluçoes Emtelecomunicaçoes
Ltda - Fica intimada a autora a complementar a despesa necessária para a citação por AR digital, tendo em vista que o valor
atual é de R$26,00. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1002441-10.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Cesar Pavanelli - Fica pela presente publicação intimada a parte autora/exequente a recolher as custas e despesas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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