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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 3030

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 3030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

3030

recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCOS ROBERTO
PIRES TONON (OAB 154108/SP)
Processo 1000749-07.2020.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.R. - C.M.B.R. - Vistos.
Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR (OAB 208112/
SP), MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 1001046-82.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.R. - G.A.B.R. - Ante
o exposto, ACOLHO o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: (i) DECLARAR a exclusão da paternidade do autor em relação ao requerido G.A.B.R.; (ii) DETERMINAR
a retificação do registro civil do réu, suprimindo-se o patronímico paterno (R.); (iii) DETERMINAR a retificação do registro
de nascimento do requerido, com a supressão do nome do autor e de seus ascendentes. Sucumbente, condeno o requerida
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em R$ 1.000,00, suspensa a
exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que se proceda, à margem do assento de nascimento do requerido, à necessária
averbação. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados pelo convênio DP OAB/SP. Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP), VANIA
ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP)
Processo 1001063-50.2020.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.M.Q. - - B.A.M. - P.C.Q. - Fica
o(a) advogado(a) autor devidamente intimado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, para providenciar a distribuição
da precatória digital, expedida às fls. 64/65, instruindo-a com as peças necessárias, via peticionamento eletrônico obrigatório,
comprovando-se nos autos. Prazo: dez (10) dia - ADV: THIAGO GARCIA CONTE (OAB 338782/SP), JESSICA DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 420606/SP)
Processo 1001281-49.2018.8.26.0452 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.O. - A.R.H.P. - Vistas dos autos a(o) autor(a)
para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a contestação por negativa geral apresentada. Int. - ADV: JOSE EDUARDO
POZZA (OAB 89036/SP), VAGNER NICOLAU RUFCA (OAB 265731/SP)
Processo 1001475-15.2019.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.I.L. - - M.D.S. - T.A.F.L. - Vistos.
Defiro o pedido de fls. 73, procedendo-se a serventia pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJU, visando à localização do atual endereço do requerido. Com as respostas, manifeste-se a requerente, no prazo de
quinze (15) dias. Int. - ADV: AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP)
Processo 1001581-40.2020.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.L.R. - J.A.F.R.J. - Ato Ordinatório
- Sem atos - Manifestar Autor sobre AR negativo juntado aos autos - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/
SP)
Processo 1001657-64.2020.8.26.0452 - Interdição - Nomeação - A.G.P. - A.G.P. - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE O LAUDO
DO SERVIÇO SOCIAL JUNTADO NAS FOLHAS 82/85 - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), THIAGO
DOS SANTOS FERRAZ (OAB 430352/SP)
Processo 1001790-43.2019.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.M. - K.C.S.M. - - L.M. - Vistos.
Ciente o Juízo acerca dos ofícios juntados aos autos (fls. 206/207 e 208/218). Aguarde-se a realização da audiência designada
nos autos, com a retificação de que se trata de audiência de conciliação e não de instrução e julgamento, como constou da
decisão de fls. 191, em seu primeiro parágrafo. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), LUIZ GUSTAVO
FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP), LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES (OAB 313338/SP), ANA PAULA GATI LOPES
CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1002239-64.2020.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.E.S.M. - E.P.M. - - E.M.P.P. - Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial. O cadastro processual foi regularizado pela Serventia. Defiro ao(s) requerente(s)
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser parcialmente
deferido. 1. ALIMENTOS No que tange aos alimentos provisórios, entendo que o valor proposto pelo autor mostra-se, por ora,
viável, pois compatível com a atual situação financeira do requerente, razão pela qual fixo os alimentos provisórios em 1/3 (UM
TERÇO) dos rendimentos liquidos do autor. 2. VISITAS De outro vértice, o pedido de deferimento da tutela provisória referente
à visita, nos moldes descritos na inicial, deve ser indeferido. Isso porque, com apenas pouco mais de um mês de vida, a infante
depende integralmente dos cuidados maternos. Diante da tenra idade, mormente por se encontrar em fase de amamentação,
não se revela adequado, neste momento, permitir que a filha fique longe da genitora. Assim, indefiro a tutela provisória referente
ao período de visitas. Por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do
coronavírus, as audiências foram canceladas, razão pela qual, por ora, entendo ser inviável nova designação, já que não se
sabe qual será a duração da pandemia. Diante disto, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS ALVES (OAB 387256/SP)
Processo 1002402-78.2019.8.26.0452 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eva Lucia Rueda - Miella Christina
Rueda Gonçalves - - Nicoli Cristina da Silva Rueda - - Miguel Augusto dos Santos Rueda - Mario Cesar Rueda - Vistos. Ante a
documentação coligida aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos herdeiros constantes das declarações e plano de
partilha de fls. 01/11. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JANA LUCIA
DAMATO (OAB 179877/SP)
Processo 1002468-24.2020.8.26.0452 - Curatela - Tutela de Urgência - D.D. - O.F.S. - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE O
PARECER TÉCNICO DO SERVIÇO SOCIAL JUNTADO NAS FOLHAS 47/49 - ADV: RIVALDO SPINARDI JUNIOR (OAB 383812/
SP)
Processo 1002832-93.2020.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - Vivian Ana Simão do Nascimento - Ana Flavia
do Nascimento - - Allan Flavio do Nascimento - - Willian Flávio do Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de FLÁVIO DO NASCIMENTO. Assim, atribuo
ao(s) herdeiro(s) a totalidade dos bens, salvo omissão ou eventuais direitos de terceiros. Expeçam-se os Alvarás, na forma
requerida às fls. 05 - itens C e D. De acordo com o Prov. CG 31/2013 e normas da Corregedoria vigente, desnecessária a
expedição de Formal de Partilha pelo ofício judicial, devendo o(a) advogado(a) do inventariante, após o trânsito em julgado,
diligenciar junto ao Tabelionato de Notas, que se encarregará da expedição, devendo lá comprovar o recolhimento de eventuais
custas. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.l P. I. C. - ADV: ISABELA MENDONÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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