TJSP 24/02/2021 - Pág. 609 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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neste particular, que o encerramento da atividade empresarial só é alcançado com o esgotamento do estoque, situação que não
se desenha; iii) quanto à Triunph, destacam que não há justificativa para a exclusão, tanto que a sociedade registra lançamentos
contábeis, movimentação financeira e incorporação de SPEs, tratando-se, em verdade, de holding do grupo empresarial; e,
por fim, iv) a General Empreendimentos tem contornos muito semelhantes à Esser Holding, que manteve-se no polo ativo, com
objetivo precípuo de participação e controle de SPEs. Requerem, por tais argumentos, a mantença das referidas sociedades
no polo ativo da presente recuperação judicial. É o relatório. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. Requisitemse informações ao Juízo. Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e
Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021. Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB:
295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Carolina Merizio
Borges de Olinda (OAB: 289288/SP)
Nº 2026625-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa
Economica Federal - Agravado: Cibe Investimentos e Participações S.A. - Agravado: Águas de Itu Gestão Empresarial S/A – Em
Recuperação Judicial - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Infra Bertin Empreendimentos S.a. – Em Recuperação
Judicial - Agravado: Doreta Empreendimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Participações e
Empreendimentos S.a - Agravado: Compacto Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Contern Construções e
Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Comapi Agropecuária S.a (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Heber
Participações S.A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2026625-08.2021.8.26.0000 Relator(a): ARALDO TELLES
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Volta-se, a agravante, intitulando-se credora extraconcursal
da recuperanda Concessionária SPMAR S/A, contra a r. decisão reproduzida às fls. 70/82 (origem fls. 35.666/35.678), que
homologou, com ressalvas, o plano de recuperação desta, segregada das demais sociedades integrantes do Grupo Heber.
Decidiu, em resumo, na parte que interessa ao presente recurso, por manter a vigência das cláusulas 3.2 (reorganização
societária) e 4.1 (alienação de ativos da recuperanda), mas estabelecer que eventual oposição da Caixa Federal à reorganização
societária ou à alienação de ativos deverá vir acompanhada de razões de ordem econômica e em prazo não superior a 30 dias
da manifestação, para evitar abuso de poder econômico da aludida instituição financeira. Cuidou de determinar, na sequência,
que a aludida casa bancária sempre estará sujeita às decisões judiciais que forem prolatadas neste feito. Daí o recurso, que
sustenta, em suma, a ilegalidade da intervenção judicial nesta parte da proposta, regularmente aprovada pelos credores e
que, diante da sua condição relevante na presente recuperação judicial (é titular de alienação fiduciária de 100% das ações da
SPMAR, dos direitos do contrato de concessão e dos recebíveis), garantiu-lhe o controle sobre as reorganizações societárias da
recuperanda e, também, a alienação dos seus ativos. Insiste que não está sujeita ao processo recuperatório, conforme decisão,
com trânsito em julgado, proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito nº 1049882-75.2018.8.26.0100, mostrandose, por isso, equivocada e ilegal a revisão judicial das condições que lhe aprouveram e que não escapam do conteúdo meramente
econômico ou negocial do plano. Requer, por tais argumentos, a mantença integral dos efeitos das cláusulas 3.2 e 4.1 do plano
homologado, além da declaração de que não está sujeita às deliberações judiciais emanadas do processo recuperatório. É a
breve síntese. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. Intime-se à contrariedade, dispensadas informações do Juízo.
Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. São Paulo, 18 de
fevereiro de 2021. Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Claudio
Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos
(OAB: 122443/SP)
Nº 2264991-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Banco
Intercap S/A - Agravado: MASSA FALIDA RIGOR ALIMENTOS LTDA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 226499169.2020.8.26.0000 Relator(a): ARALDO TELLES Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Conclua-se o
processamento do recurso, nos termos da decisão de fls. 140, com a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após,
tornem para voto. P. e Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2021. Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Hélio
Yazbek (OAB: 168204/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP)
DESPACHO
Nº 2024686-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soroice
Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda. - Agravante: Gustavo Santos Flumignan - Agravante: Roberto Sandovetti Flumignan
Junior - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Agravado: Unilever Brasil Gelados Ltda - Agravado: Unilever Brasil Gelados do Nordeste
S/A - 1. Processe-se o presente recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1728/1729
da origem, vazada nos seguintes termos: 2 - Após a decisão de fls. 1.257/1.258, os réus apresentaram novas manifestações
(fls.1.260/1.272, 1.455/1.467, 1.488/1.503, 1.551/1.570, 1.691/1.712 e 1.720/1.727) e novos documentos (fls.1.273/1.454,
1.468/1.487, 1.504/1.550, 1.571/1.584 e 1.713/1.714), que, entretanto, não são capazes de justificar conclusão diversa da quela
alcançada nas decisões de fls.611/622 e 623. Como constou das referidas decisões, em que pese os réus tenham personalidades
diversas, o contexto dos autos autoriza que, em um exame preliminar e de probabilidade, a obrigação de não concorrência
prevista no “Termo de Encerramento dos Contratos de Distribuição e Outras Avenças”. Vale destacar que os imóveis, acessórios,
equipamentos e veículos da COMERCIAL FLUMINHAM foram locados para a FLUXO (fls.1.313/1.320, 1.337/1.342, 1.504/
1.511, 1.513/1.518) e são utilizados pela GARDEN FOODS (fls. 1.468/1.479, 1.531/1.542) e pela SOROICE (fls. 1.519/1.530).
Aparentemente a mesma estrutura que era utilizada para a distribuição dos sorvetes das autoras passou a ser utilizada na
distribuição dos sorvetes da principal concorrente. Ainda em um exame preliminar, há indícios de que a inteligência que era
empregada na distribuição dos sorvetes das autoras passou a ser utilizada na distribuição dos sorvetes de sua principal
concorrente. Tais comportamentos não seriam permitidos de acordo com as regras do “Termo de Encerramento dos Contratos
de Distribuição e Outras Avenças”. Portanto, em um exame preliminar e de probabilidade, mantenho as decisões de fls.611/622
e 623. 3 - Não obstante, as alegações de fls.1.587/1.621 e os documentos de fls.1.622/1.690 não são suficientes para demonstrar
o alegado descumprimento da tutela de urgência. O fato dos pontos de venda atualmente venderem sorvetes da marca Nestle
(fls.1.630/1.655) não significa que os réus tenham distribuído tais sorvetes após a concessão da tutela de urgência, o que não
pode ser presumido. E os formulários de fls.1.656/1.689 também não podem ser considerados para tal finalidade, eis que
unilaterais e produzidos pelas autoras ou com a sua influência. Vale salientar que a utilização de elementos probatórios similares
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