TJSP 25/02/2021 - Pág. 66 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
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formulados por WILSON VALÉRIO DE ALCÂNTARA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo
o feito com resolução do mérito. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n.
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1002896-52.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Celia
Akie Haga Kuniyoshi - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora,
se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: CARLOS
HENRIQUE MONTAI Y LOPES (OAB 322337/SP), AGENOR LOPES (OAB 71371/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Processo 1002896-52.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Celia
Akie Haga Kuniyoshi - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA AKIE HAGA KUNIYOSHI em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, para a condenar a ré ao pagamento das diferenças dos vencimentos,
desde a data da implementação cumulativa dos requisitos, referentes ao período de 01/07/2015 até 31/10/2017, respeitada a
prescrição quinquenal, com reflexos sobre salários, férias e seus respectivos terços constitucionais, e outras vantagens cujo
cálculo seja influenciado pela alteração de nível ora determinada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na
forma da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Em relação aos juros e correção
monetária, devem obedecer a tese jurídica fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947SE, processo-paradigma do Tema 810 Juros Moratórios Correção Monetária Lei 11.960/2009, in verbis: I- O art. 1º-F da Lei nº
9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II- O art. 1-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesta fase não cabe condenação ao
pagamento das custas e verba honorária. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE MONTAI Y LOPES (OAB 322337/SP), AGENOR
LOPES (OAB 71371/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
(OAB 164707/SP)
Processo 1002968-39.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Ricardo Pereira da Silva Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por
RICARDO PEREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Deixo de arbitrar verba honorária,
na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P. I. C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1003107-25.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heitor
Aparecido Rinaldi - - Cristina Cunha Garcia - - Luiz Fernando Scalon e Melo - - Alcino Duarte Lovo - - Carlos Alberto Ban Pereira
- - Jairo Cardim Rodrigues - - José Carlos Rotoli - - Guilherme da Cruz Pinheiro - - Sidney de Sousa Silva - - José Luiz Mendes
dos Santos - - Pedro Augusto de Rezende Mizuno - - Jurandir Antonio Menini - - Roberto Carlos Stapf Pinheiro - - Raquel Lange
Obregon - - Alan Gomes de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 2019/001462 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Ciências às partes. No mais, ante a informação retro de que foi interposto incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 1003107-25.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heitor
Aparecido Rinaldi - - Cristina Cunha Garcia - - Luiz Fernando Scalon e Melo - - Alcino Duarte Lovo - - Carlos Alberto Ban Pereira
- - Jairo Cardim Rodrigues - - José Carlos Rotoli - - Guilherme da Cruz Pinheiro - - Sidney de Sousa Silva - - José Luiz Mendes
dos Santos - - Pedro Augusto de Rezende Mizuno - - Jurandir Antonio Menini - - Roberto Carlos Stapf Pinheiro - - Raquel Lange
Obregon - - Alan Gomes de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a determinação anterior,
arquivando-se os autos. Int. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2021
Processo 0003415-15.2018.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Justiça Pública - Karina Aparecida
de Jesus - V.G.A. - - G.D.L. - - G.D.L. - - L.F.N. - 2018/001627 Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes. Arbitro os
honorários do defensor nomeado, no máximo da tabela. Em relação aos réus GISLAINE DIAS LOPES, LETÍCIA FERNANDA
NUNES e GABRIEL DIAS LOPES, expeça-se mandado de prisão, nos termos da decisão, confirmada pelo V.Acórdão,
consignando do mandado o regime aberto, bem como a advertência de que realizada a prisão deverá o acusado ser apresentado
imediatamente perante este Juízo, para as advertências legais . Em relação a ré VALERIA GONÇALVES DE ABREU, arquivemse com as cautelas de praxe. Oficie-se ao T.R.E. (cartório eleitoral art. 15, inc. III, da C.F.). Proceda a Serventia o cadastro
do acórdão, inclusive quanto manutenção da r. sentença. - ADV: MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO (OAB 256077/SP),
MILTON DE PAULA (OAB 79017/SP)
Processo 1501120-57.2020.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - GERSON
LUIZ DE SOUZA - FRANCIS JOSE DA SILVA - 2020/001517 Vistos. Fls. 108/109: defiro o pedido, providenciando a serventia o
cancelamento no sistema da Defensoria da forma descrita na certidão supra. Int. - ADV: LEONARDO CAZU (OAB 339453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º