TJSP 01/03/2021 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2092
Processo 1017547-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.G. - Vistos. Pág. 35: certifique a
serventia o ocorrido. Caso tenha ocorrido falha técnica do sistema, deverá a serventia certificar e expedir/encaminhar novamente
a carta de citação. Intime-se. - ADV: DANILA MARIA ALVES (OAB 354494/SP)
Processo 1017581-97.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andre Luis Miola - Salete Aparecida
Miola Balhester - Certifico e dou fé que decorreu o prazo deferido à fl. 107, motivo pelo qual fica a parte intimada para
manifestação no prazo de cinco dias úteis. - ADV: SOLANIA FRADE SANTANA (OAB 142753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2021
Processo 0000150-67.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1004057-04.2018.8.26.0361) (processo principal 100405704.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - P.M.S.M. - J.S.C. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria
Pública para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LEANDRO DA CUNHA (OAB 369782/SP)
Processo 0000480-30.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1024603-46.2019.8.26.0361) (processo principal 102460346.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - K.D.B.M. - - A.C.B.M. - A.M.
- Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo págs.42/43 como emenda
à inicial, uma vez que as datas das pensões alimentícias devidas na inicial estavam com ano incorretos, o que não permitira a
execução sob rito de prisão. Anote-se. Verifico que no autos principais o executado estava preso e foi citado na penitenciária PII
da Comarca de Hortolândia/SP ( Págs.45- autos principais),sendo-lhe nomeado curador especial à época. Assim, antes de partir
para pesquisas de endereço nos sistemas de praxe, determino consulta junto ao SIVEC para que venha informação da situação
prisional do executado, bem como a possibilidade de nov endereço e CPF da parte. Proceda a z. Serventia o necessário para
tal consulta. Restando frutífera a busca, intime-se o executado, ficando advertido de que terá o prazo de 03 (três) dias para
efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.757,96 (cálculo págs.43), corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo
528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso
do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES
(OAB 321446/SP)
Processo 0000924-97.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1003507-09.2018.8.26.0361) (processo principal 100350709.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - N.G.M.C. - L.M.C. - Vistos.
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se
também, certidão nesse sentido. Oportunamente, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP)
Processo 0001089-13.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1008290-73.2020.8.26.0361) (processo principal 100829073.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.V.S. - - H.V.S. - C.H.S. Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando
advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.171,11, corrigida monetariamente
até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de
sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das
prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Servirá a presente, por cópia digitada,
COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM
URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), CARLOS
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 0001674-02.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006326-16.2018.8.26.0361) (processo principal 100632616.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.G.S. - C.S. - Vistos.
Trata-se de execução de alimentos entre as partes acima identificadas, visando obter o pagamento da pensão alimentícia
devidamente atualizada. O executado foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou justificativa
por negativa geral. A parte exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto. Houve
manifestação do MP. É O RELATÓRIO. DECIDO. A dívida alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do
devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No caso, o executado foi intimado por edital,
vindo aos autos justificativa por negativa geral. Assim, quedou-se inerte quanto ao pagamento e a justificativa por negativa geral
apresentada não escusa o devedor de sua obrigação.. Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor. Diante da situação de
pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, tanto o E. TJSP, quanto o STJ, tem convertido a prisão civil para a modalidade
prisão domiciliar. No entanto, em que pese já expirada a data prevista no art. 15, da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020,
que estabelece o cumprimento da prisão domiciliar por dívida alimentícia exclusivamente sob a modalidade domiciliar, até o
dia 30 de outubro de 2020 (vigência da lei), diante da prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo e da regressão de
todo o Estado para a Fase Amarela do Plano São Paulo, reputo plausível a não decretação da prisão do executado, enquanto
perdurar a situação de calamidade pública, de modo a preservar a finalidade coercitiva da medida. Assim, antes de deliberar
sobre o prosseguimento do feito e eventual decretação de prisão da parte executada, diga a parte exequente, em cinco dias,
se deseja a suspensão do feito até levantamento da calamidade pública ou retorno do Estado para Fase Verde, a conversão de
prisão em domiciliar ou alteração de rito para outro que não comine prisão (expropriação), tais como: a) a tentativa de penhora
online dos ativos financeiros do executado, até o limite do débito; b) a consulta e eventual bloqueio de veículos automotores
cadastrados em nome do executado; c) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de
valores nas contas vinculadas ao FGTS, PIS e PASEP do devedor, etc. Observo finalmente que considerando o isolamento
social imposto todos em razão da pandemia, a decretação deprisãodomiciliar, em tese, seria ineficaz, pois não surtiria os efeitos
desejado, diante da dificuldade de fiscalização de tal medida, motivo pelo qual incumbe à(o) parte exequente considerar o grau
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