TJSP 01/03/2021 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2108
parte exequente, o que restou incontroverso. O documento de fl.140 informa que figuram como sócios da empresa executadaas
pessoas de João Marques da Silva Neto e Joaquim Carlos Paixão Júnior, sendo que Roberto Costa Pinto é o administrador e
assina pela pessoa jurídica. Existe uma tendência na legislação brasileira em fomentar a chamada desconsideração dos efeitos
da personificação societária, quando o reconhecimento de autonomia da pessoa jurídica pode causar prejuízo para a satisfação
dos interesses de terceiros, o que reclamam uma prevalência, considerando que a execução se presta a fazer valer uma sanção
decorrente de lei. Nesse sentido, a doutrina chega a afirmar que, na execução, opera-se um significativo interesse público,
através do qual se completa a atividade voltada à atuação da vontade concreta da lei. É certo que os sócios, ao assumirem
a responsabilidade de co-partícipes de uma entidade privada, assumem os riscos inerentes ao negócio. Bem por isso que, na
sociedade limitada, como acontece com a executada, a responsabilidade dos sócios será limitada ao montante do capital social.
Pois bem, ultimados os atos para localização de bens da empresa, de modo a saldar o débito, não foram encontrados quaisquer
ativos, embora, como se vê nos autos, a empresa esteja funcionando regularmente. Resta curioso que a executada esteja
funcionando por tanto tempo, e, em nenhum momento, tenha indicado bens à penhora ou apresentado alguma proposta razoável
para satisfazer o crédito exequendo. Como está se mantendo o se sua atividade gera custos? Se tem condições de honrar seus
compromissos financeiros perante terceiros, porque, em nenhum momento, apresentou proposta para pagamento da parte
exequente, que, também, é um compromisso financeiro? Com todo o respeito, é muito cômoda a alegação da parte ré no sentido
de que não possui bens para indicar há tanto tempo. Se assim o é, que encerre, então, a pessoa jurídica. Os custos da atividade
da devedora e as obrigações por ela assumidas, não podem ser transferidos a terceiros de forma cômoda e sem qualquer
ônus. A legislação pátria não permite a quem quer que seja viver na aba alheia, protegido (com todo respeito a quem pensa
de forma diversa), por interpretação leniente do artigo 50 do Código Civil. Tal atitude dá ensejo à cominação das respectivas
penalidades, alcançando os bens dos sócios, sob pena de se tutelar a má-fé e a torpeza, salvo, evidentemente, hipóteses
peculiares a determinados casos, o que não se vê nos autos. Em suma, o caso concreto reúne elementos que evidenciam a
necessidade da via eleita, de modo que o credor possa obter a efetividade do processo de execução. Contudo, não é possível a
desconsideração da personalidade jurídica em face de Roberto Costa Pinto, administrador da pessoa jurídica em questão, tendo
em vista que ele foi nomeado apenas em 2015, ao passo que o débito exequendo é anterior. Logo, não é possível inferir que
referido administrador tenha, de alguma forma, se beneficiado direta ou indiretamente de abuso da pessoa jurídica em questão,
como exige o dispositivo legal sub examine. Com efeito, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica comporta parcial
acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO e determino a inclusão dos sócios JOÃO MARQUES DA SILVA
NETO e JOAQUIM CARLOS PAIXÃO JÚNIOR, qualificados nos autos, no polo passivo da execução. Efetuado o recolhimento
das diligências pertinentes, proceda a serventia à pesquisa de bens via Bacenjud e Renajud até o limite do valor do débito.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, que terá regular prosseguimento. Int. - ADV: NICHOLAS CALDERARO
LOPES (OAB 397194/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP),
DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), BRUNO JOSÉ ALVES (OAB 398714/SP)
Processo 0004100-75.2007.8.26.0091 (361.02.2007.004100) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - E.S.S. - J.T.S. - I.G.P.C. - Intimação do Dr(a) Edson, para ciência da expedição da certidão de honorários,
disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). - ADV: VINÍCIUS DE FREITAS TENÓRIO (OAB 419728/SP), ROSANA
MARTINS COSTA (OAB 149913/SP), EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 0004525-39.2006.8.26.0091 (361.02.2006.004525) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Celio Renzi - Renato Matheus dos Santos - Lut Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Vistos. Intime a parte
autora para que se manifeste, dizendo se o débito foi integralmente quitado, nos termos da petição retro. Int. - ADV: PAULA
RENATA DE CAMARGO PINTO (OAB 378272/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP), ALEXANDRE
NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Processo 0005061-74.2011.8.26.0091 (361.02.2011.005061) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Benedito
Ivan de Almeida - Oficie-se para implantação do benefício nos exatos termos do v.Acórdão. A execução de sentença proferida
em processos físicos, tramitará em meio eletrônico, nas unidades hibridas. O requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: Sentença e acórdão, se existente; Certidão de
trânsito em julgado, se o caso; Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias O processo físico permanecerá em cartório para extração de cópias e
consulta. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0005759-32.2001.8.26.0091 (361.02.2001.005759) - Outros Feitos não Especificados - Empreendimentos
Imobiliarios Santa Fe Ltda - Fabila Prince Arias - Intimação da Dra. Fabiola Prince Arias (OAB/SP 299.224) para recolha a
diferença do valor do desarquivamento dos autos - 1,212 UFESP- R$35,25 - FEDT. Código 206-2, no prazo legal. - ADV: LUIZ
GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP), DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/
SP)
Processo 0006553-33.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova
Bras Cubas I - Jorge Justino dos Santos Junior - Vistos. Fls. 472: Manifeste-se a parte executada, comprovando o pagamento
da diferença apontada. Int. - ADV: JULIANA VILELA HENRIQUE (OAB 383054/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 0006887-09.2009.8.26.0091 (361.02.2009.006887) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas F.S.C. - Intimação do Dr(a) Edson, para ciência da expedição da certidão de honorários, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.
tjsp.jus.br/esaj). - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 1001651-49.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Paulo Sérgio Tartaglia - Bradesco
Saude S/A - Ciência à parte exequente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico que terá seu trâmite regular, até
que a ordem de pagamento seja encaminhada à agência bancária para crédito do valor, nos termos do formulário apresentado.
- ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 1005671-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - M.M.A. - Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação ao bloqueio
realizado. Decorrido, defiro o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em favor da parte. Expeça(m)-se mandado(s). Após,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Não sendo indicados bens passíveis à penhora, ao arquivo, conforme
fls. 249. Int. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP), DANIELA
CHIAPETTA (OAB 322139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º