TJSP 01/03/2021 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2126
RELAÇÃO Nº 0055/2021
Processo 0006080-47.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006080) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra
o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - R.L.F. - Vistos. Fls. 427/429. Ciente das alegações finais apresentadas pelo
Ministério Público. Intimem-se os autores do fato, através do patrono para apresentação de alegações finais no prazo de 10
dias. Oportunamente, tornem. Intimem-se. Publique-se. - ADV: GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB 177261/SP), CIDE VILLAR
MERCADANTE (OAB 64502/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100037-51.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: EDP SÃO PAULO
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Agravado: LUCAS ANDRADE DA SILVA - Vistos. O efeito suspensivo deve ser deferido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia SA contra decisão de primeiro grau
que deferiu pedido antecipatório formulado por Lucas Andrade da Silva para restabelecimento de energia elétrica em seu imóvel
residencial. Segundo a concessionária de serviços públicos, o corte de fornecimento se deu após regular notificação do usuário
e por ter se constatado que a ligação de energia no local se deu a partir de juntada de documentos fraudados, tais como carnês
de IPTU e licenciamento ambiental falsificados. A área consistiria em região rural, com parcelamento irregular do solo e teria
sido deferido ao agravado prazo para apresentação de documentos que poderiam permitir a manutenção do serviço, sem que
ele tivesse providenciado. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, ligado ao princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana. Por isso, precedentes do TJSP têm garantido a manutenção do serviço mesmo quando se trata de área em
que há parcelamento irregular do solo, mormente quando se trata de situação já consolidada no tempo e quando não há indícios
de má-fé dos usuários. O caso presente, contudo, revela peculiaridades que aconselham a concessão do efeito suspensivo
ao agravo, para manter a suspensão do serviço essencial. Com efeito, conforme se denota da documentação trazida aos
autos, a agravante constatou que a ligação de energia elétrica no local se deu a partir de documentos falsos, tais como IPTU e
licenciamento ambiental. Não fosse a apresentação de tais documentos, fraudados, a ligação de energia elétrica não poderia ter
sido realizada, por se tratar de loteamento irregular implementado em data recente. Observe-se que o agravado consta como
um dos investigados no boletim de ocorrência, sendo um dos que requereu a ligação de energia com base em documentos
fraudados. Ademais, não se trata de situação consolidada, porque a ligação de energia no imóvel do agravado teria ocorrido em
meados de agosto/2020, data recente. Consta dos autos, ainda, notícia crime formulada pelos proprietários do imóvel acerca
de parcelamento irregular da área e venda de lotes por terceiro, a corroborar que a ligação de energia elétrica no local somente
ocorreu por ter sido a concessionária induzida a erro. Pondere-se, ainda, que a inicial do agravado revela de forma simplória
os fatos, indicando apenas que o corte de energia elétrica seria imotivado porque adimplente com as faturas de consumo. O
agravado não relatou nos autos de origem o parcelamento irregular do solo na área, tampouco apresentou qualquer documento
que legitime sua posse e evidenciasse boa-fé quando requereu a ligação de energia no local. Por isso, existentes indícios
de que a ligação de energia elétrica no local não seria imediatamente possível não fosse má-fé dos usuários (documentos
fraudados), ainda que não se olvide a essencialidade do serviço, defere-se o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau que
deferiu a tutela antecipada. Intime-se o agravado a apresentar contraminuta de agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Deverão as
partes manifestar-se a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de concordância tácita. - Magistrado(a) João Walter Cotrim Machado - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/
SP) - Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP)
Nº 0100038-36.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: EDP SÃO PAULO
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Agravado: WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Recebo o agravo interposto
somente no efeito devolutivo, ausentes os requisitos justificadores da concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal,
mormente quanto à verossimilhança do direito alegado. Nesse sentido, a documentação encartada permite concluir que o imóvel
do agravado já utilizava energia elétrica fornecida pela agravante, certo que a interrupção dos serviços deverá ocorrer após
decisão final, em caso de improcedência da ação, sob pena de grave prejuízo ao agravado. Desnecessária informações do
juízo a quo, intime-se p agravado para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Domingos Parra Neto - Advs: Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP)
VISTA
Nº 0000029-66.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itaquaquecetuba
- Requerente: Michel Rodrigues da Costa Gomes - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PUIL: Vista à parte
contrária para resposta em 10 dias (art. 6º, §3º da Resolução nº 553/2011). - Advs: Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) Cassiolato, Sarante & Matos Sociedade de Advogados (OAB: 27949/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP)
Nº 1003388-35.2020.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Oswaldinho
Gomes de Amorim - Recorrido: Itau Unibanco S A - Recurso Extraordinário: Vista à parte contrária para contrarrazões em 15
dias. - Advs: Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB: 315908/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP)
VISTA
Nº 1009636-85.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Premier
Comercial Ltda - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Luiz Antonio de Oliveira Junior - Recurso
Extraordinário: Vista à parte contrária para contrarrazões em 15 dias. - Advs: Carlos Eduardo Barletta (OAB: 151036/SP) Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP)
DESPACHO
Nº 0000012-30.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Mogi das
Cruzes - Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Requerida: Simone de Lima Severiano
- Vistos. Delibero sobrestar o presente pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 19 da LCE nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º