TJSP 01/03/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título. Assim, “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU.” (REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). No mesmo sentido: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de
11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 5. De igual forma, o STJ já definiu que “ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 6. In specie, à época do fato
gerador os executados eram os proprietários do imóvel objeto de compromisso de compra e venda devidamente averbado no
Cartório de Registro de Imóveis e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário
comprador pelo pagamento do IPTU. 7. Sendo assim, aplica-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ que admite
a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pela cobrança do IPTU, na hipótese de compromisso
de compra e venda registrado em cartório. Precedentes: REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1/10/2015, DJe 2/2/2016. 8. Recurso Especial provido. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado
contribuinte do IPTU, solidariamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Não obstante o excipiente
alegar que alienou a terceiro o imóvel que deu origem aos tributos exequendos, até o momento em que opôs a exceção de préexecutividade nos autos, não havia efetivado transmissão da propriedade, com o registro, ostentando ainda a qualidade de
proprietário do imóvel tributado. O artigo 34, do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, no entanto, conforme dispõe a Súmula 399 do STJ: “Cabe a legislação
municipal eleger o sujeito passivo do IPTU.” Nesse sentido não há qualquer manifestação da Fazenda Pública quanto à inclusão
do compromissário ou da atual adquirente do imóvel, mencionados pelo excipiente. Assim, ante o exposto, REJEITO a exceção
de pré-executividade oposta nos autos em epígrafe. A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de
sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus
sucumbenciais. Certificado eventual decurso de para a interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a exequente,
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de parcelamento da dívida, deverá juntar o termo de
confissão do débito devidamente assinado pelo executado, informando os prazos de vigência do acordo para determinação do
período de suspensão. Na hipótese de quitação, deverá requerer a extinção do feito. Nas demais hipóteses, deverá requerer o
que entender de direito, instruindo sua petição com o cálculo discriminado e atualizado do débito relativo tão somente à(s)
CDA(s) objeto desta execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art.
40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de
um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação
61613 (Comunicado CG 1789/2017). Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA TACIOLI HOLCZER GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2021
Processo 1002555-78.2019.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Carvalho Donato Me - Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal a fim de determinar
a apresentação de novo cálculo do valor devido, na forma da fundamentação, abatendo-se o valor de R$ 810,36 (referente ao
valor atualizado da penhora on line) para a data de 15/05/2015 (data da transferência do valor para o embargante às fls. 33/34
e 151). Prazo: 15 dias. Ante a sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento integral das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que fixo em R$ 800,00. TRASLADE-SE
cópia da sentença aos autos da execução fiscal e, independente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, ou o equivalente, em favor do embargado INMETRO, quanto ao valor de R$ 2.408,07 depositado como pagamento
(fls. 58/59); permanecendo o depósito de fls. 60/61 como garantia do juízo até posterior deliberação na execução fiscal. Int. ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 25/02/2021
PROCESSO :1000520-71.2021.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Danilo da Silva Antonio
ADVOGADO : 367643/SP - Evandro da Silva Oliveira
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:2ª VARA
PROCESSO
:1000521-56.2021.8.26.0368
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º