TJSP 01/03/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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cadastro de novo PRECATÓRIO. Alerto ao patrono de que o pedido deve ser formulado novamente, devendo cadastra-lo como
PRECATÓRIO. Diante da acima exposto, JULGO EXTINTO, por sentença, O PRESENTE PRECATÓRIO, proposto por Rogério
Donizete Julio em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE para
comunicação da extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: ALFREDO
MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP)
Processo 0015699-19.2019.8.26.0405 (processo principal 0039276-70.2012.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Vieira de Santana - Spe Tenda Sp Salvador Dali Empreendimento Imobiliario
S/A - Vistos. Providencie a serventia a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao pedido da 5ª Vara Cível de
Osasco, comunicando-se a anotação à vara respectiva via e-mail, a saber: Às fls.344/345 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
nº 1025907.50.2016.8.26.0405, da 5ª Vara Cível de Osasco, no montante de R$ 34.360,61.Dê-se ciência as partes. No mais,
aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: THIAGO MARTINELLI DE VERGUEIRO LOBO (OAB 371236/SP),
JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA
MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0015699-19.2019.8.26.0405 (processo principal 0039276-70.2012.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Vieira de Santana - Spe Tenda Sp Salvador Dali Empreendimento Imobiliario S/A
- Vistos. Para fins de cumprimento do art. 1.098 das NCGJ, providencie o requerido o recolhimento da taxa CPA relativo ao
instrumento de substabelecimento de folhas 351, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Com
o recolhimento, à Sra. Escrivã para os fins do aludido art. 1.098 das NCGJ. Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO
(OAB 153299/SP), JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/
SP), THIAGO MARTINELLI DE VERGUEIRO LOBO (OAB 371236/SP)
Processo 0015699-19.2019.8.26.0405 (processo principal 0039276-70.2012.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Vieira de Santana - Spe Tenda Sp Salvador Dali Empreendimento Imobiliario
S/A - Vistos. Cuida-se de procedimento de liquidação por arbitramento, inicialmente distribuído como mero cumprimento de
sentença (fls. 01/05). De fato, o credor optou por apresentação de simples cálculos aritméticos, mas a questão, como se infere
da decisão de folhas 331/335, demandava prévia liquidação. Existia questão de alta indagação em relação ao excesso de
execução e, portanto, determinou-se a liquidação prévia da sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Definida a
questão processual, frente à controvérsia, determinou-se dilação probatória, através de audiência. A tese da devedora deve ser
acolhida. Com efeito, quando da oferta da impugnação, a devedora argumentou ter providenciado a devida entrega das chaves
à disposição do credor, e apresentou cópia de petição juntada aos autos do processo, como se infere à folha 73. A juntada das
chaves em cartório desonerou a devedora da obrigação a partir de tal ato. Veja, existia processo judicial e, ao contrário do
que aponta o credor, com a entrega das chaves em Juízo, a devedora liberou-se do encargo. Anote-se, ainda, que a devedora
agiu de boa-fé, promovendo a devida entrega das chaves da unidade, ao contrário do credor, como se observará abaixo. Há
de se observar que a apresentação das chaves atende o princípio da publicidade processual, sem falar, mais uma vez, que a
devedora cumpriu com sua obrigação. Por outro lado, o credor é pessoa experiente, morador da Comarca e se presume que
soubesse do término das obras. Aliás, está muito bem representado nos autos. Realmente, o comprador de apartamento, na
ânsia de recebimento das chaves e ingresso no imóvel, acompanha a obra, tem contato com outros moradores e adquirentes,
e toma ciência do término da construção. Aliás, impossível que o credor não tenha recebido informação da própria construtora,
ou mesmo contas a pagar, como condomínio. A esse respeito, as trocas de mensagens de folhas 71/72, entabulada entre os
patronos das partes, são incontestes. Ademais, além do pedido principal, entrega das chaves, buscava o autor lucros cessantes,
estimados através de aluguel. A prova testemunhal, limitada a oitiva de Nivaldo Santos Costa, nada de grande relevância
acrescentou aos autos. Nivaldo apenas afirmou que trabalhava com o credor e mencionou que aquele aguardava as chaves
em mãos. Teceu comentários genéricos de como faz entrega das chaves em suas obras, que nada têm a ver com as partes ou
a presente demanda. Interessante, de qualquer forma, a afirmação da testemunha de que o credor ainda hoje paga aluguel.
Ora, na discussão deste incidente está absolutamente claro que as chaves estão em Juízo desde março de 2016, sendo esta
uma verdade absoluta, já que é a questão controvertida. Mas, pasme-se, mesmo assim, o credor não veio ao Cartório buscar
as chaves, existindo, portanto, indícios de que busca enriquecimento indevido. Nesse lanço, nos termos da sentença, fixo como
termo definitivo para a liquidação do quantum devido, como data da entrega do imóvel, a data da consignação das chaves em
Juízo (17/03/2016). Decorrido o prazo de recurso, e caso improvido eventual agravo, providencie o credor a apresentação de
novos cálculos, nos termos da presente decisão (atentando, inclusive, para os valores já depositados nos autos pela parte
devedora), com futura garantia de contraditório. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP),
ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP), THIAGO MARTINELLI
DE VERGUEIRO LOBO (OAB 371236/SP)
Processo 0017773-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1014042-30.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria da Guia Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 47/50: ciência à exequente. Ante
a concordância do instituto réu, acolho o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 12/20, para que produza seus regulares
efeitos. Intime-se o instituto-réu, nos termos da Emenda Constitucional 62. Intime-se. - ADV: KARLA VAZ DE FARIA BENITES
(OAB 281077/SP)
Processo 0018402-20.2019.8.26.0405/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - SOLANGE APARECIDA DI MORAIS Vistos. Providencie a serventia a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao pedido da 2ª Vara Cível do Foro Regional
XI Pinheiros, comunicando-se a anotação à vara respectiva via e-mail, a saber: Às fls. 26 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
nº 1007794-95.2018.8.26.0011, da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, no montante de R$ 41.211,85. Dê-se ciência as
partes. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 1000734-48.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosana de Oliveira - Vistos. Note-se que
o valor devido pela juntada de instrumento de mandato judicial ao processo, condiz a 2% sobre o menor salário mínimo vigente
na capital do Estado (R$1.163,55), totalizando, assim, R$23,27 por mandato ou substabelecimento. Dessa forma, considerando
que foram juntados um único mandato nestes autos (fls. 07) pela parte autora, conforme decisão de fls. 19, providencie a
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o complemento da taxa CPA, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme
decisão de fls. 32/33. Intime-se. - ADV: EMERSON RODRIGUES ROSA (OAB 391923/SP)
Processo 1003508-56.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria Lucia da Silva Ramos - Vistos. Fl. 189 :
defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada das certidões de matrícula dos novos proprietários como pleiteado. Decorrido
prazo sem manifestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSÉ
PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1003816-87.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Palmares Aparecida Esquadris
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