TJSP 01/03/2021 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2431
60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1019157-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Carlos Ramos
da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Deixei, por ora de expedir o MLE conforme determinado, haja vista a
informação de erro do portal de custas: “(SW062,00187)(SR010-090 -(900,049) 11-Conta não localizada. “ Assim, providencie
o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
(disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido,
informando corretamente os dados bancários. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB 335601/SP)
Processo 1019893-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - SUL AMERICA CIA NACIONAL
DE SEGUROS - Porto Frade Transportes Ltda Me - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 195/197 proferida no agravo de
instrumento, anotando-se à parte ré os benefícios da gratuidade processual. No mais, certifique a Serventia o eventual decurso
do prazo para as partes especificarem provas em atendimento a determinação de fl. 152 e, após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: RENÊ MINÉRO (OAB 442221/SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), JULIANA MARTINELLI
(OAB 277248/SP)
Processo 1022114-06.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Associação dos
Cooperativados Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado I - Vistos. Fls. 72: Anote-se no sistema
SAJ. No mais, para fins de cumprimento do art. 1.098 das NCGJ, providencie o exequente o recolhimento da taxa CPA
relativo ao instrumento de mandato de folhas 72, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Com o recolhimento, à Sra. Escrivã para os fins do aludido art. 1.098 das NCGJ. Intime-se. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO
NASCIMENTO (OAB 276825/SP)
Processo 1022622-10.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - Patricia Mendes dos Santos
- Vistos. A peça de folhas 41/48 não atende ao quanto determinado às folhas 33/35, devendo a parte autora atentar para
o fato de que a tutela antecipada antecedente já foi indeferida, indeferimento esse mantido à folha 39. Assim, assinalo o
prazo adicional, derradeiro e improrrogável de cinco dias para que a requerente apresente seu pedido principal, conforme já
determinado anteriormente. Escoado o prazo, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial, sem
mais delongas. Intime-se. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1022798-86.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1001886-68.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução Compensação - Edson José Ferreira - - Benedita Aparecida Palermo Ferreira - Sergio Silva Aranha - - Leila Becker Aranha Vistos. À vista do quanto certificado à folha 155, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária pleiteado pelos embargantes,
pois cabe ao litigante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que
não ocorreu nos autos. Providenciem os embargantes o recolhimento das custas processuais e taxa CPA, no prazo de quinze
dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art.
290 do CPC). Int. - ADV: LILLIAM CRISTHINA SOUZA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 271874/SP), VERÔNICA DE OLIVEIRA
SIQUEIRA (OAB 147591/RJ)
Processo 1023314-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Paulo Pereira
Benedito - Vistos. O requerente foi regularmente intimado a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão
de fl. 24, entretanto, permaneceu inerte (fl. 41). Em consulta ao SAJ, observei que os autos do processo 1023428-45.2020 foi
julgado extinto, por inércia. Assim, indefiro a petição inicial na forma do inciso IV, do artigo 330 e do parágrafo único do artigo
321, ambos do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo
diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do
CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB
314407/SP)
Processo 1024223-56.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 69: Anotese. No mais, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das
custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, remetam-se os presentes autos
ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2021
Processo 0002094-35.2021.8.26.0405 (processo principal 1014868-17.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença,
necessária se verifica a intimação da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de
impugnação. Considerando-se que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do
artigo 513, § 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de
15 dias. Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Com o recolhimento das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito (R$ 2.818,61), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a
Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito
será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos
de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º