TJSP 01/03/2021 - Pág. 3319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
3319
SP)
Processo 1000155-48.2020.8.26.0466 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Humberto Aparecido de Souza
- Sandra Mara Venturelli - - Euripedes Andrucioli Filho e outro - Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que
eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.Deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os
autos conclusos para sentença. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 169659/SP), TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB
215083/SP), CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP)
Processo 1000188-04.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Vistos. Atendendo ao Parecer nº 09/2020-J, providencia a serventia a vinculação da utilização da guia DARE ao presente feito
no ambiente do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do autor no momento da distribuição da presente ação, ficando sob
sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1000190-71.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guiomar da Silva dos Santos Vistos. Emende-se a inicial, em quinze dias, para retificar o valor da causa de acordo com inciso VI do art. 292 do CPC (pedidos
de devolução em dobro dos valores descontados e danos morais). Sem prejuízo, já defiro os benefícios da justiça gratuita à
autora. Anote-se. Com a emenda, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1000197-63.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Teiga - Vistos,
Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, para retificar o valor da causa de acordo com inciso VI do art. 292 do CPC
(pedidos de devolução dos valores debitados e danos morais) e juntar cópias do acordo alegado e da execução, a fim de melhor
compreensão dos fatos. Também deverá comprovar a alegada hipossuficiência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Juntados os documentos, determino o sigilo das peças. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO ROSA CHAVANS (OAB 376101/SP)
Processo 1000198-48.2021.8.26.0466 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - N.P.S. - - L.A.S. - - L.S. - - D.F.S.B. - Vistos,
Natalino Pereira Santos, Lucilia Aparecida dos Santos, Lucineia dos Santos e Denilza Ferreira Santos Barbosa ingressaram
com ação de Tutela Cautelar Antecedente - Liminar em face de José Mineiro dos Santos Sobrinho. Em síntese, alega a parte
autora que há um saldo acumulado de previdência privada (VGBL) deixado pelo seu genitor, em que consta como beneficiário
o requerido, terceiro que não consta do rol da legítima para fins hereditários. Requerem a tutela de urgência consistente em
bloqueio e depósito em conta judicial do saldo existente. É o relatório. DECIDO. Apesar da indicação da parte autora, percebo
que a tutela pretendida tem natureza antecipada e não cautelar, pois tem ligação intrínseca com o bem da vida pretendido ao
final. Diante disso, nos termos do artigo 305, parágrafo único, do CPC, o procedimento adotado será o indicado nos artigos 303
e 304 do CPC (tutela antecipada). Anote-se. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento nesta fase processual,
pois não está comprovada a probabilidade do direito. Isso porque, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os
planos de previdência privada (VGBL), por analogia, podem assumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles seja
aplicado o art. 794 do Código Civil, segundo o qual No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse sentido a
jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO. MORTE DA SEGURADA. PECÚLIO DEVIDO
AOS BENEFICIÁRIOS. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de resgate de pecúlio c/c revisional de contrato de mútuo ajuizada em
30/08/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/10/2016 e concluso ao gabinete em 02/08/2018.
2. O propósito recursal é decidir se, havendo previsão contratual expressa, pode a entidade de previdência privada descontar
do pecúlio devido aos beneficiários o saldo devedor do mútuo celebrado com a segurada falecida, bem como dizer sobre a
abusividade dos juros remuneratórios estipulados. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência
privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º