TJSP 01/03/2021 - Pág. 593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
593
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO PERANO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2021
Processo 0000812-23.2019.8.26.0278 (processo principal 0006371-73.2010.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos etc, Ciência às partes sobre o não conhecimento do agravo
de instrumento pela instância superior (páginas 137/138). Páginas 134/135: já houve anterior intimação da parte executada para
efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, conforme se vê à página 48. Ante a inércia quanto ao adimplemento da obrigação,
efetue a penhora on line, via Sisbajud, do valor executado devidamente atualizado. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE MACEDO
TEIXEIRA (OAB 322609/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 0001549-89.2020.8.26.0278 (processo principal 0014886-34.2009.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - São
Lucas Imóveis Ltda - Pág. 65 - Para apreciação do pedido de penhora de direitos sobre referido imóvel, deve o exequente
juntar compromisso de compra e venda no qual a executada figure como compradora. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANA
MARIA CARVALHO MARANTES (OAB 66425/SP), RAFAELA FEITOSA ASSUNÇÃO (OAB 283438/SP), ANTONIO SOUZA DOS
SANTOS (OAB 303467/SP)
Processo 0002237-51.2020.8.26.0278 (processo principal 1001340-11.2017.8.26.0278) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Apuração de haveres - Espólio de SORAYA GARABETTI - Gatti Química Ltda - Epp - - Silmara Garabetti - - Metasil
Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos etc, Intime-se pessoalmente, via Oficial de Justiça, com urgência. Expeça-se o
necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), ELIAS MUBARAK
JUNIOR (OAB 120415/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
Processo 0002804-19.2019.8.26.0278 (processo principal 1002449-94.2016.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Alves Ferreira - OI MÓVEL S.A. - Segundo o AVISO TJ nº 78/2020 que
disciplinou novas diretrizes sobre os créditos extraconcursais detidos em face do Grupo Oi (como é o caso destes autos), é
desnecessária a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência da necessidade de pagamento do crédito: III
Dos créditos extraconcursais práticas válidas a partir de 30/09/2020: a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar
as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a
necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.” Nesse sentido, temos ainda a seguinte jurisprudência:
Agravo de instrumento telefonia ação indenizatória por danos morais em passo de cumprimento de sentença executada em
recuperação judicial (Oi Móvel S/A) crédito extraconcursal inferior a R$ 20.000,00 despicienda a expedição de ofício ao juízo da
recuperação judicial para comunicação acerca da necessidade de pagamento Aviso TJ nº 78/2020 decisão preservada recurso
improvido. (TJ-SP - AI: 20966801820208260000 SP 2096680-18.2020.8.26.0000, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento:
12/11/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020) Diante do exposto, considerando que o crédito
exequendo possui natureza extraconcursal, intime-se a executada OI MÓVEL S.A. para, no prazo de 10 dias, pagar o débito
no valor de R$ R$ 2.675,24 (pág. 402). Intime-se. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), TATIANE
SANTOS SILVA (OAB 312575/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0004961-28.2020.8.26.0278 (processo principal 1000248-37.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Mendesplast Indústria de Plásticos Ltda - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada às
págs. 36/43. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO FERREIRA DA CUNHA (OAB
321126/SP)
Processo 0004987-26.2020.8.26.0278 (processo principal 0010832-54.2011.8.26.0278) - Cumprimento de sentença
- Anulação - Paulo Lupercio Todai Junior - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de
levantamento de imediato, conforme pleiteado a fls. 155/156. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), ERIKA RUBIO CALMON DE AGUIAR
(OAB 294691/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
Processo 0005210-76.2020.8.26.0278 (processo principal 1002230-42.2020.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Pagamento - Jacson de Souza - Marcos Moreira Avelino e outro - Pág. 14/22: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA proposta por MARCOS MOREIRA AVELINO e TAIANE GONÇALVES DA SILVA em face de JACSON DE
SOUZA. Alegam os impugnantes, em síntese, que o acordo homologado, que deu origem à presente execução, é nulo, vez
que a coexecuta Taiane não participou do contrato original, mas foi apenas testemunha, de sorte que não poderia figurar como
devedora solidária na transação. Alega, ainda, excesso de execução, vez que a parte exequente se utilizou de taxa de juros
acima do máximo permitido e não abateu do cálculo o valor da parcela paga (R$ 1.540,00). O exequente-impugnado apresentou
manifestação à pág. 31/33. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Por primeiro,
de se ressaltar que a via escolhida para se pretender a desconstituição da sentença homologatória transitada em julgado
não é adequada. Para tanto, deveria a parte impugnante valer-se de ação própria. Nesse sentido, vejamos: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO DESCABIMENTO MATÉRIA PASSÍVEL DE REANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA VIA ESTREITA DE
IMPUGNAÇÃO INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22178335720168260000 SP
2217833-57.2016.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/04/2017, 8ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 28/04/2017) No mais, quanto ao alegado excesso de execução observo que a parte impugnante não se
desincumbiu do ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do Código de
Processo Civil). Razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, forte no §5º, do mencionado artigo. Diante do exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada. Outrossim, requeira a parte exequente o que entender de
direito em termos de prosseguimento. Regularizados, conclusos. Int. - ADV: SANDRA REGINA ASMIR PACHECO (OAB 216771/
SP), DANIELLA MARTINS MACHADO (OAB 246148/SP), THAÍS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA (OAB 359993/SP)
Processo 0005226-64.2019.8.26.0278 (processo principal 1003513-08.2017.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria do Socorro Souza Zeri - Valdir Valdeci Correia - Manifeste-se o exequente acerca da avaliação de
pág. 180, no prazo de cinco dias, bem como informe eventual interesse na adjudicação do bem. Int. - ADV: FELIPE SAMPIERI
IGLESIAS (OAB 358710/SP), THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP), ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP)
Processo 0005573-63.2020.8.26.0278 (processo principal 1006951-71.2019.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Demetrius Dalcin Affonso do Rego - - Mara Iza Pereira Pisani - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação, verifico a ocorrência da hipótese do artigo 924, inciso II, do
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