TJSP 02/03/2021 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
2220
réu, a reintegração de posse só pode ser decretada após ser declarado judicialmente resolvido o contrato por inadimplemento.
Mas é exatamente o que a autora está pedindo na inicial. Some-se a isso a possibilidade de o autor requerer a reintegração
de posse como tutela de urgência provisória ou final, nos termos do art. 555, parágrafo único, II do CPC. De qualquer forma,
a questão está, por ora, superada, uma vez que a decisão de f. 193 determinou o cancelamento do mandado liminar de
reintegração de posse. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora juntou o cálculo de f. 28, com o demonstrativo do
débito em atraso, possibilitando ao réu conhecer quais as parcelas que a autora alega que ele deixou de pagar para que o réu,
assim querendo, faça contraprova e prove o pagamento. Do cálculo também constam os acréscimos aplicados, permitindo ao
réu tomar conhecimento dos mesmos para impugná-los caso entenda que são indevidos. O ponto controvertido é o valor das
benfeitorias e acessões construídas pelo réu no imóvel e que ele pede sejam-lhe indenizadas pela autora. O ônus dessa prova
é do réu que isso alegou. Nomeio perito o Sr. Fábio Silva Moscardini, devendo ele apresentar o laudo de avaliação no prazo de
30 dias úteis, contados da data em vier a ser intimado para dar início à perícia, após depositados os honorários periciais. Como
o réu é beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à PGE, solicitando o depósito de seus honorários. Uma vez depositados tais
honorários, intime-se o perito para informar dia e hora em que comparecerá ao imóvel para fazer a perícia, depois intimando-se
as partes que poderão indicar assistentes e formular quesitos no prazo comum de 15 dias. Os quesitos do Juízo são: 1- existem
benfeitorias voluptuárias no imóvel? Em caso positivo, descrevê-las e atribuir valor a cada uma delas. 2- Qual seria o valor
de mercado do terreno se sobre ele não existissem acessões e benfeitorias, isto é, se fosse terra nua, apenas o lote? 3- Qual
o valor de mercado do imóvel (terreno, construções, acessões, benfeitorias, tudo junto), considerando sua localização, suas
acessões, benfeitorias, o padrão da construção e seu estado de conservação? - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP),
ALEXANDRE JUNIO MARCUSSI (OAB 403977/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP)
Processo 1006698-33.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Nassar Frange &
Cia Ltda. - Claudinei Maioli da Silva Móveis Epp - Ao requerente/exequente para em dez dias, fornecer o atual endereço do réu/
executado para regular andamento do feito, providenciando também o recolhimento de taxas/diligências necessárias em não
sendo assistência judiciária. - ADV: DIOGO FRANÇA SILVA LOIS (OAB 278066/SP), JULIANA BOSCHETTI OLIVEIRA MORAIS
FRANCO (OAB 302382/SP)
Processo 1007509-85.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia Colognesi
Velani - Banco Bradesco S.A. - - Sabemi Seguradora S/A - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a/s), em réplica, face as contestações
apresentadaa, no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 84/119 e Fls. 121/156 - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/
SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), CAIO FERNANDO RUSSO LUCIANETI (OAB 429575/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAFAEL PRADO
BARRETO (OAB 276131/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1007543-31.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Cibele dos Anjos Quartieri Fundação Uniesp de Teleducação - - Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privado - - Sociedade
Mantenedora de Ensido Superior de Mirassol Ltda Somesmi - - Unimil Sociedade de Educação e Cultura S/s Ltda Me - 1.
Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das custas em aberto, inclusive das custas iniciais não
recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme condenação na sentença, no prazo de 15 dias, pena
de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como foi o
réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a
parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do
Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está
dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem
ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora. Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu
comprovar o pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Após, arquivese o presente feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 3. Deverão a autora/credora e
os advogados das partes (em relação aos honorários de advogado) apresentarem, em querendo, pedido de cumprimento de
sentença na forma de incidente digital em apartado (código 156), anotando-se que para a hipótese de cumprimento de sentença
em relação às verbas sucumbenciais imposta a beneficiário da gratuidade de justiça, antes da apresentação do pedido deverá
ser demonstrado pelo credor que o devedor perdeu a condição de necessitado. 4. Desde já, em relação à condenação que
impôs a responsabilidade pela quitação do financiamento estudantil, observo que não é possível a cumulação do cumprimento
de sentença de obrigação de fazer com a de pagar quantia certa, pois ambas têm ritos diversos, previstos nos arts. 523 e
536 do CPC e o art. 780 só permite a cumulação quando, para todas elas, houver previsão do mesmo procedimento. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumulação de execução de obrigação de fazer com pedido de execução de pagar
quantia certa. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC/15. Não provimento do
agravo de instrumento” (TJSP 6a. Câm. Dir. Público AI nº 2135893-36.2017.8.26.0000, relatora Desembargadora Maria Olívia
Alves, j. 06.11.2017, V.U.). Assim, nessa hipótese, deverão ser apresentados pedidos de cumprimento de sentença diversos.
Também, a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença (na forma de incidente em apartado), deve promover o
integral cumprimento do artigo 524, do CPC, carreando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de
providenciar o disposto nos incisos do citado dispositivo legal, a seguir elencados: I) o nome completo, o número de inscrição
no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto
no art.319, §§1º a 3º. II) o índice de correção monetária adotado. III) os juros aplicados e as respectivas taxas. IV) o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. V) a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso.
VI) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso. VII)indicação dos bens passíveis de penhora,
se possível. 5. Intime-se e providencie-se. - ADV: AMAURY SILVEIRA DA SILVA (OAB 354795/SP), RICARDO FRAGOSO DE
OLIVEIRA (OAB 327765/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1008847-94.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andrey Victor Valverde de Lemos
- Fama Produções e Consultoria - A ação é procedente, saindo a parte requerida condenada a pagar ao autor a importância
de R$ 501,77, corrigida e acrescida de juros de mora desde a citação, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, fixada a
honorária em R$ 1.000,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC. - ADV: WADI ATIQUE (OAB 269060/SP)
Processo 1012743-48.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Amanda da Costa Paulinelli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora AMANDA DA COSTA PAULINELLI contra
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, absolvendo o réu da demanda. Pela
sucumbência, condeno a autora no pagamento das despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, bem como a pagar
ao advogado do réu verba honorária que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º