TJSP 02/03/2021 - Pág. 3875 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
3875
valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do NCPC. P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ELIANE OLIVEIRA
SIMOES (OAB 321404/SP), FERNANDA MARIA PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES (OAB 324892/SP)
Processo 1004171-56.2020.8.26.0624 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fernando Castanho de Moraes - Vistos. Fernando Castanho de Moraes ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código
de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 49/50, alegando contradição do julgado quanto à desocupação
coercitiva do imóvel assim como em relação ao levantamento dos valores depositados a título de caução. Os embargos foram
interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024,
do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, houve contradição mencionada. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico final
passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I do CPC, e declaro rescindida a locação, decretando o despejo da ré do imóvel declinado na inicial, expedindose mandado de despejo coercitivo para desocupação imediata do imóvel, expedindo-se, ainda, mandado de levantamento dos
valores depositados a título de caução (fls. 21/23), em favor do autor, na forma requerida a fls.53/55. Condeno a ré ao pagamento
dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se. . Retifique-se, fazendo as anotações de
estilo. Intime-se. - ADV: KIM ALMEIDA RIBEIRO (OAB 309834/SP)
Processo 1004280-70.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jv - Tatuí Materiais
P/ Construção Ltda. Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODOLFO VIEIRA
DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP)
Processo 1006406-64.2018.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eliseu Teixeira - Prefeitura Municipal de Tatuí e
outros - Providenciar diligências e taxas. - ADV: BRUNO ARMANDO SCAGLIONI (OAB 276967/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO
CARMO (OAB 228964/SP)
Processo 1006869-69.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Carlos Aparecido Machado - Vistos. Fls. 135: Manifeste-se o autor, requerendo o que entender de direito em temos de
prosseguimento. Prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP), FABRICIO JOSE
DO CARMO VIEIRA (OAB 428101/SP)
Processo 1007030-45.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Angelo Frutuoso de Campos
- Rcb Investimentos S/A - Vistos, Fls. 180: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação (fls. 103/178), bem como sobre
as petições e documentos de fls. 182/289, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1007527-93.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Geraldo Donizeti Machado - Vistos.
Fls. 197/199: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça, acerca da informação de implantação
do benefício concedido. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias, manifestação das partes, alertando que eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Decorrido o prazo
e nada sendo requerido, proceda a serventia as devidas anotações e arquivem-se os autos (movimentação 61615). Int. - ADV:
LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)
Processo 1007725-38.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Providenciar diligências para intimação dos executados dos valores bloqueados. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB
87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1008000-79.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reinaldo
Brasiliano Camargo - Vistos, Reinaldo Brasiliano Camargo busca receber aposentadoria especial contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Afirma, em resumo, que é contribuinte da Previdência Social e que em 05/01/2016, quando em que já
contava com mais de 25 anos de tempo em atividade especial, requereu a concessão do benefício, o que lhe foi negado. Afirma,
ainda, que nos períodos de 06/03/97 a 31/03/00, de 01/04/00 a 13/08/02, de 21/10/02 a 01/03/06, de 01/07/12 a 09/08/12 e, de
01/01/15 a 12/05/15, trabalhou em condições consideradas especiais, o que não foi considerado pela Previdência. Pugna pela
procedência, com o reconhecimento dos períodos e concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo, em 05/01/2016. Juntou documentos (fls.11/151). Rebate em contestação o INSS (fls.279/305). Afirma, no mérito,
que as atividades exercidas pelo autor não são consideradas especiais, uma vez que não há nos autos prova da exposição a
agentes nocivos à saúde. Pugnou, ao final, pela improcedência. Juntou documentos (fls.306). Determinada a realização de
perícia técnica, laudo a fls.405/422 e 446/452. Somente o autor apresentou alegações finais (fls.473/477). É o relatório. DECIDO.
Busca a parte autora, o reconhecimento dos períodos de 06/03/97 a 31/03/00, de 01/04/00 a 13/08/02, de 21/10/02 a 01/03/06,
de 01/07/12 a 09/08/12 e, de 01/01/15 a 12/05/15, como de atividades especiais, pela exposição a agentes insalubres, exercidos
na empresa Tavex Brasil S/A, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter laborado sob tais
condições por 25 anos, 09 meses e 03 dias, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial.Editado
em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho
sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”,
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo
regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reportome à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º