TJSP 02/03/2021 - Pág. 3876 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum,
infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ;
REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da
entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não
se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do
exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo
pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos intervalos controversos, de 06/03/97 a
31/03/00, de 01/04/00 a 13/08/02, de 21/10/02 a 01/03/06, de 01/07/12 a 09/08/12 e, de 01/01/15 a 12/05/15, o laudo técnico
judicial de fls.406/4221 aponta: Perícia realizada em 24 de setembro de 2020, na Empresa Tavex Brasil S/A /Santista Solution
S/A, onde constatou que a empresa é constituída por diversos galpões com pé direito de aproximadamente 10 metros de pé
direito. Consta de vários prédios de produção, prédio de escritório e portaria. As condições físicas no ambiente de trabalho do
autor caracterizam-se por ser em um galpão industrial com pé direito de aproximadamente 7 metros, piso revestido de concreto
rústico, paredes de alvenaria estrutural e telhado revestido por telhas de zinco galvanizada. No local de trabalho constatou-se
também a presença de iluminação artificial e sistema de exaustão e de ventilação, onde trabalhou em regime 5x2. O autor
laborava em horário administrativo, de segunda a quinta feira das 07h:00m até as 17h:00m e na sexta feira saia as 16h:00m. O
autor informou que tinha uma hora de intervalo intrajornada. Atividades: Mecânico A; Mecânico Manut. Esp; e Mecânico
Mantenedor: O requerente executou sempre as mesmas atividades, para as funções de mecânico de manutenção no setor da
Tecelagem. Teve a nomenclatura diferente de seu cargo como Mecânico A; Mecânico Manut. Esp.; e Mecânico Mantenedor
somente com a finalidade de reajuste salarial. O requerente executava manutenção mecânica preventiva e corretiva de máquinas
operatrizes e equipamentos industriais (teares), detectando defeitos, desmontando conjunto mecânicos (eixos, rolamentos,
pinças, mancais, pentes, correias, rodas dentadas, cintos, entre outros) e verificando o sistema de lubrificação dos maquinários
com o uso de óleos minerais lubrificantes, graxa e thinner. Executava também a instalação de máquinas e equipamentos, lendo
e interpretando croquis, especificações técnicas e utilizando aparelhos de medições. Atuava em serviços de reforma parcial ou
melhoria de equipamentos mecânicos modificando e reparando peças defeituosas de acordo com a necessidade da produção.
Emite a requisição de materiais necessários para a execução de Ordens de Serviço, providenciando a autorização e retirando o
material do almoxarifado. O quadro de riscos ambientais de fls. 411, demonstrou que na atividade de mecânico de manutenção,
esteve exposto a agente físico ruído, na intensidade de NPS Leq 98,7 dB (A) Insalubre e NEN 100,4 dB(A) Insalubre; riscos
químicos, substancias químicas diversas, como hidrocarbonetos e compostos de carbono, graxa, thinner (álcool etílico e acetato
de etila), óleos minerais lubrificantes, todos insalubres; aerodispersóides, poeira de Algodão, Insalubre, acidentes - Prejudicial à
saúde e integridade física, acidentes em geral como cortes e mutilação. Na função de Supervisor de Produção de Tecelagem
Período: 01.01.15 a atual, esteve esposto a riscos físicos ruído, na intensidade de NEN 100,4 dB(A) insalubre, riscos de
acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física - Acidentes em geral como cortes e mutilação. E concluiu: “Em função das
entrevistas, e medições feitas durante a realização da diligência, e demonstradas nesta peça pericial no item 9, riscos ambientais
avaliados e resultados obtidos por ocasião da realização da perícia e seus subitens, conforme inteiro teor deste laudo concluímos,
que as atividades realizadas pelo requerente nos períodos e funções estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para
aposentadoria especial. É possível reconhecer, que o autor praticou atividade insalubre, perigosa/especial nos períodos
analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 e
dos Decretos Previdenciários 2.172/97 e 3.048/99.” Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85,
vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando em contato com fumos
metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com
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