TJSP 02/03/2021 - Pág. 3877 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
3877
base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo,
devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC
00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes
químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e
outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII - Somado o
período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28
anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora acolhida,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar
o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX
- Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX
00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto
pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os
termos da decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A questão em debate
consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão
de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a
27/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício de: 01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de
modo habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item “1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”,
do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, diante das circunstâncias da
prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos
supracitados. Dessa forma, a parte autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial, quando do
protocolo do pedido administrativo. Por conseguinte,viávela concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer que nos períodos de 06/03/97 a 31/03/00, de
01/04/00 a 13/08/02, de 21/10/02 a 01/03/06, de 01/07/12 a 09/08/12 e, de 01/01/15 a 12/05/15, o autor executou atividade
insalubre/especial na empresa Tavex Brasil S/A, concedendo ao autor Reinaldo Brasiliano Camargo o beneficio de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com pagamento de
atrasados desde o requerimento administrativo (05/01/2016-fls. 70). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto
do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto
na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista
Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou
a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças
significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A
taxa de juros deve incidir de acordo coma remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Os honorários advocatícios restam fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da
condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo
grau de jurisdição obrigatório. P.I.C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009519-26.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fernando Donizeti de Oliveira Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena
de arquivamento. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
RELAÇÃO Nº 1428/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º