TJSP 03/03/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
1010
a impressão das cópias necessárias junto ao Portal E-SAJ. Decorrido o prazo determinado na decisão proferida a fls. 30,
arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB
133442/SP), EDUARDO RESENDE MORI (OAB 389150/SP), JÔNATAS BRAZ MACHADO (OAB 374884/SP)
Processo 1007847-23.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Nelson de Oliveira Souza - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1007876-73.2020.8.26.0297 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Viviani Motors Comercio de Veiculos
Ltda - Luis Carlos Roque - Vistos. Fls. 154: defiro, expedindo-se competente Carta de Citação do réu no endereço ali indicado,
nos termos da decisão proferida a fls. 145. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), LILIAN
CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN CONWAY (OAB 267688/SP), DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP)
Processo 1007882-80.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Maria Aparecida Batista
Gonzalez - Telefonica Brasil S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1007923-47.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Laercio Soares da Silva
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/
SP)
Processo 1008029-09.2020.8.26.0297 - Curatela - Nomeação - F.P. - V.P. - Fica o Dr. AILTON MATA DE LIMA intimado para,
no prazo de quinze (15) dias, apresentar DEFESA, em virtude de ter sido nomeado Curador Especial do requerido. - ADV: CELIA
ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1008301-03.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Andreia Domingos - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB
194115/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º