TJSP 03/03/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão
de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1002832-03.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.J.M. - Vistos. Diante da
declaração juntada à fl. 10, concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual da genitora, mediante a juntada
de procuração, sob pena de extinção, conforme artigo 76, § 1º, inciso I do NCPC. Por fim, sem prejuízo do cumprimento da
determinação anterior, que será objeto de análise prévia, providencie o aditamento da petição inicial (art. 321, caput, do NCPC),
sob pena de indeferimento, para: a) retificar a classe da ação para ação de guarda, visitas e alimentos (procedimento comum);
b) incluir a genitora no polo ativo da ação, para que seja possível a cumulação dos pedidos de guarda, visitas e alimentos,
conforme o permissivo constante do artigo 327, § 1º, inciso I do Noco Código de Processo Civil; c) constar que a criança L.M.
de J.M., menor impúbere, é representada por sua genitora e não assistida; d) ) indicar o regime de visitas a ser observado pelo
genitor; e) informar dados pessoais e do advogado (telefone celular e/ou e-mail), bem como do requerido, se possuir, para envio
de link para a realização de sessão de mediação. Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1003198-42.2021.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - S.S.C. - - C.A.L. - Vistos. Diante
da declaração juntada à fl. 07, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. E, a fim
de possibilitar a homologação do acordo firmado entre os genitores de B.C.L. que, além da pensão alimentícia, envolve também
a fixação da guarda e do regime de visitas, providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a inclusão da menor, representada
por sua genitora, no polo ativo da ação, regularizando sua representação processual, mediante juntada de procuração; b)
especificar o valor da obrigação alimentar para as hipóteses de trabalho com vínculo e desemprego. Consigno que na hipótese
de indicação de quantia certa, deverá ser estipulado o índice de correção monetária anual e o dia de vencimento da obrigação.
Após, cls. Int. - ADV: PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP)
Processo 1003349-08.2021.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dalva de Oliveira Camargo - Tereza
Rodrigues de Oliveira - Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 08, concedo à inventariante os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. Nomeio DALVA DE OLIVEIRA CAMARGO para exercer o cargo de inventariante, independentemente de
compromisso. Procedam-se as devidas anotações quanto à apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha de
fls. 02/04. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a regularização da representação processual de seu
respectivo cônjuge, uma vez que casados no regime da comunhão universal, bem como a juntada da cópia dos documentos
pessoais; b) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha para constar que a falecida possuía 50% (cinquenta
por cento) do imóvel arrolado, bem como para inclusão de Orlando, casado com a herdeira Dalva, posto que no regime da
Comunhão Universal todos os bens se comunicam; c) a juntada da cópia da certidão de óbito do cônjuge da falecida; d) a
juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser partilhado. Int. - ADV: STEFANNY MARIATH MANTOVANI (OAB
285824/SP)
Processo 1003483-35.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.P.M. - C.M.L. - Vistos. Tratando-se de
ação de Modificação de Guarda, redistribua-se livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões, com fundamento no
artigo 14º, da Portaria Conjunta nº 001/08. Int. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
Processo 1003863-92.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Gracia Maria Scabim Alves Pedro Scabim Neto - - Pedro Henrique Scabim - - Mariana Cesar Scabim - Naylor Cucolo Scabim - Vistos. Fl. 93: considerando
o protocolo do ITCMD e a certidão de homologação já juntados (fls. 69 e 71), DEFIRO, desde já, a expedição de alvarás (prazo:
180 dias), autorizando a requerente Gracia a efetuar o levantamento do valor de resíduo de benefício previdenciário indicado à
fl. 85, bem como a venda/transferência deo veículo indicado às fls. 36/37, mediante prestação de contas aos demais herdeiros.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 94 Intime-se. - ADV: ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP)
Processo 1004762-90.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.S. - Gustavo Castro Picchi Martins - Guilherme Castro Picchi Martins - Débora Paula Brianezi - Vistos. Providencie a serventia o cancelamento da petição de fls.
253/255 por ser cópia daquela de fls. 247/249. Fls. 231/232, 247/252 e 259/261: ciência ao inventariante, ao herdeiro Gustavo
e à credora Márcia. Fls. 256/258: providencie a serventia o cadastro dos nomes dos patronos de Débora, a fim de que sejam
intimados dessa decisão. Consequentemente, diante do ingresso espontâneo de Débora, considero-a citada. Entretanto, para
regularização da representação, providencie Débora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação
processual, mediante a juntada de nova procuração, pois aquela juntada às fls. 257/258 não está assinada, bem como de
cópias de seus documentos pessoais (RG/CPF) e certidão de casamento/nascimento. No silêncio, excluam-se os nomes dos
patronos de Débora do cadastro SAJ. E, aguarde-se a manifestação de Débora sobre as primeiras declarações (fls. 201/206)
e petição de fls. 207/210, prestando informações sobre bens móveis e imóveis, deixados pelo falecido e que estejam na sua
posse e administração. No mais, cumpra o inventariante o determinado às fls. 174/175, §3º, no prazo ali fixado, itens: “a” a
juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; “b” a regularização
da representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal, bem
como a juntada da cópia dos documentos pessoais, da certidão de casamento ou nascimento de cada um ou informe o endereço
para citação; “c” a regularização da representação processual da convivente Débora, que constou da certidão de óbito do autor da
herança (fl. 15), mediante a juntada de procuração e cópias de seus documentos pessoais (RG/CPF) e certidão de nascimento/
casamento ou informe o endereço para citação, tendo em vista que os avisos de recebimentos das correspondências, que foram
enviadas para os endereços indicados nos autos, retornaram negativos (fls. 127 e 170), “d” a juntada de cópias dos documentos
pessoais do autor da herança (RG/CPF); “e” a juntada da certidão negativa federal do (a) falecido (a); “f” a juntada de certidão
negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2020) e certidões atualizadas das matrículas dos imóveis a serem partilhados,
não sendo suficientes aquelas já juntadas aos autos (fls. 70, 73, 75/79, 83/89 e 90/92), por se tratar de mera visualização
disponibilizada pela Central de Registradores de Imóveis, destinada à simples consulta; “g” a juntada da cópia dos documentos
que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observandose, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (DUT - frente e
verso); “h” o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; “i” o
recolhimento das taxas de mandato relativas às procurações de todos os herdeiros, ou a juntada das respectivas declarações
de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; “j”o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º