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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021 - Página 1574

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TJSP 03/03/2021 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3229

1574

bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última
hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s)
no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já,
que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá
constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int.
- ADV: FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP)
Processo 1001772-69.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Newlaser Industria e Comércio de
Peças Metálicas Ltda. - D’Andrea Agroimport Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação de fls. 193. Designe o(a) Sr(a). Escrivão(ã) data para a realização das praças,
expedindo-se o competente edital. Int. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB
103079/SP), WILLIAM PEREIRA DO AMARAL (OAB 341671/SP)
Processo 1001942-31.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Henrique
Gomes - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1001943-16.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Francisco Galvão Luz Barros - Vistos. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de aluguéis, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do
disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91/91, c. c. o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino
a retificação do valor da causa para adicionar a quantia indicada na planilha de fls. 2, isto é, R$ 11.526,92, totalizando o valor
da causa em R$ 17.526,92. Proceda a serventia à referida correção nos dados cartorários. Complete o autor, em 15 dias, a taxa
judiciária, no valor de R$ 29,81, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI
(OAB 248392/SP)
Processo 1001957-97.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Henrique de Lima - Vistos.
Cite(m)-se ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar o
pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça
do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,
na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY
DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1001961-37.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Complete o autor, em 05 dias, a taxa referente ao substabelecimento, no valor de R$ 23,27. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do
REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Encaminhe-se para cumprimento, por
se tratar de exceção à ordem de suspensão, nos termos do art. 4, V, do Prov. CSM 2549/20, através de contato direto com o
senhor Oficial de Justiça, informando-o que o mandado está disponível no Sistema SAJ para o ato ser praticado, certificando-se.
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta
hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias
sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados,
fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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