TJSP 03/03/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
2015
CARTÓRIO: Ciência à exequente sobre o comprovante de transferência de fl. 161 e sobre a petição e documentos de fls.
162/164. - ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA
(OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
Processo 1001719-36.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Reginaldo Pedro - Vistos. Concedo à parte autora, em derradeira oportunidade, o prazo
de 10 dias para efetivo prosseguimento do feito, sob pena de caracterização de abandono da causa, sem nova intimação. Int.
- ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001830-54.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gallu Pneus Ltda - Jf Matao Produtos
Quimicos Ltda Epp - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram
encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Gallu
Pneus Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s) JF MATAO PRODUTOS QUIMICOS LTDA EPP, CNPJ ***. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o
trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1002218-20.2017.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mauro Cesar Bagatini - VBP Engenharia Ltda.
- - Dobrada Urbanizadora II SPE Ltda - Roberto Inocencio da Costa Neto - Vistos. Cientifiquem-se as partes da manifestação do
perito (fls. 303/304). Int. - ADV: JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), MIQUÉIAS JOSÉ SOBRAL (OAB 364791/SP), VITOR
MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1002335-06.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Valdir Pereira de Castro - Manifeste-se a parte
exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP),
CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
Processo 1002339-19.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.P.B.J. - - Z.F.S.C. A.P.C. - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula
de nº 43.012 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão-SP (fls. 193/194), pertencente à ZILDA FABRI SEREZO CHAVES. O
leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão,
não serão admitidos lances inferiores a média das declarações de avaliações dos três corretores imobiliários constantes às
fls. 248/270, servindo a média como referência ao valor de avaliação do bem (R$ 745.000,00). Não havendo lance superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se
encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da
última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá
ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez,
em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa
HastaPúblicaBR, devidamente habilitada pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI (Comunicado CG n.º 926/2009) e
será realizada através do endereço eletrônico http://www.hastapublica.com.br/. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5%
sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com
os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:
(i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data
marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º