TJSP 03/03/2021 - Pág. 959 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já
foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da
LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a
tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado
para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda
que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do
benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), BEATRIZ
QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP),
RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 1018802-88.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - William de Melo
Campos - Usina Renuka do Brasil S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/
SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR
SILVA (OAB 307329/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB
170914/SP)
Processo 1018804-58.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Natália Vilela da
Lomba Rodrigues - Asacorp Empreendimentos e Participações Ltda. - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação
da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou
divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos
do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da
LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n.
11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial,
sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será processada como
habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem
anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades
acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art.
98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente
apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z.
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