TJSP 04/03/2021 - Pág. 2991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
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Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Juliana Lima Pereira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado POR CARTA AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LÍDIA SUZANA MARQUES
SCHULTZ VIEIRA (OAB 423579/SP)
Processo 0000611-95.2021.8.26.0428 (processo principal 1003775-22.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Harald Industria e Comercio de Alimentos S.a - Vistos. Determino ao(à) patrono (a) da parte
exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão da parte executada,
devidamente qualificada e representada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/
SP)
Processo 0000612-80.2021.8.26.0428 (processo principal 1001252-76.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Gilberto Bordin - Vistos. Determino ao(à) patrono (a) da parte exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão da parte executada, devidamente qualificada e representada no polo
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP)
Processo 0000614-50.2021.8.26.0428 (processo principal 1000281-52.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo Freitas da Silva - Vistos. Determino ao(à) patrono (a) da parte exequente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão da parte executada, devidamente qualificada
e representada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DANDARA DE SOUZA PEREIRA (OAB 132032/MG)
Processo 0000615-35.2021.8.26.0428 (processo principal 1001124-17.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Urbano Eduardo de Camargo - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de
comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 418/2020 do TJSP. Int. - ADV: FLAVIO HENRIQUE COSTA
PEREIRA (OAB 131364/SP), RENATO DA CUNHA CANTO (OAB 319816/SP)
Processo 0000620-57.2021.8.26.0428 (processo principal 3000271-81.2013.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SENERINI TRANSPORTES - Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras - Vistos. Recebo
como cumprimento provisório de sentença. Eventuais levantamentos ocorrerão após o trânsito em julgado dos autos principais
e convolação em cumprimento definitivo de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR PELUSO (OAB 18146/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE
NOGUEIRA (OAB 139461/SP), MIGUEL BAKMAM XAVIER JÚNIOR (OAB 236896/SP)
Processo 0000621-42.2021.8.26.0428 (processo principal 1001186-57.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Pagamento - Os. Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda - Epp - Renata Lopes - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado, por CARTA AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE ORAGGIO
(OAB 309818/SP), JULIANA PERES DE OLIVEIRA (OAB 314007/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º