TJSP 04/03/2021 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
3224
à proposta apresentada. Int. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1001848-20.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sorroche &
Sorroche Cursos Ltda - Me - Ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), e seguindo às deliberações dos Comunicados
CSM, divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, bem como os Provimentos 2545/2020, 2548/2020, 2549/2020 e
2561/2020, 2563/2020 e 2564/20, dispenso a realização da audiência conciliatória, devendo o cartório, caso requerido pela
parte interessada, proceder às buscas necessárias para a localização do endereço do(a) ré(u), bem como efetivar a citação
pelo meio mais adequado e eficaz, inclusive por oficial de justiça, se necessário. No mais, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s),
bem como INTIME(M)-SE-O(A)(S), conforme o disposto no art. 18, incisos I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei 9099/95 a
APRESENTAR(EM) PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a supressão da realização de audiência de conciliação. Caso opte(m) o(a)(s) ré(u)(s) por apresentar(em) proposta de
acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação
à proposta apresentada. Int. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1001857-79.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rt Casa das Ferragens
e Ferramentas Ltda - Me - Ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), e seguindo às deliberações dos Comunicados
CSM, divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, bem como os Provimentos 2545/2020, 2548/2020, 2549/2020 e
2561/2020, 2563/2020 e 2564/20, dispenso a realização da audiência conciliatória, devendo o cartório, caso requerido pela
parte interessada, proceder às buscas necessárias para a localização do endereço do(a) ré(u), bem como efetivar a citação
pelo meio mais adequado e eficaz, inclusive por oficial de justiça, se necessário. No mais, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s),
bem como INTIME(M)-SE-O(A)(S), conforme o disposto no art. 18, incisos I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei 9099/95 a
APRESENTAR(EM) PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a supressão da realização de audiência de conciliação. Caso opte(m) o(a)(s) ré(u)(s) por apresentar(em) proposta de
acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação
à proposta apresentada. Int. - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1001860-34.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliseu de
Almeida - Ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), e seguindo às deliberações dos Comunicados CSM, divulgados nos dias
12, 13 e 14 de março de 2020, bem como os Provimentos 2545/2020, 2548/2020, 2549/2020 e 2561/2020, 2563/2020 e 2564/20,
dispenso a realização da audiência conciliatória, devendo o cartório, caso requerido pela parte interessada, proceder às buscas
necessárias para a localização do endereço do(a) ré(u), bem como efetivar a citação pelo meio mais adequado e eficaz, inclusive
por oficial de justiça, se necessário. No mais, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), bem como INTIME(M)-SE-O(A)(S), conforme o
disposto no art. 18, incisos I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei 9099/95 a APRESENTAR(EM) PROPOSTA DE ACORDO OU
DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a supressão da realização de audiência
de conciliação. Caso opte(m) o(a)(s) ré(u)(s) por apresentar(em) proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação
iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: IGOR COELHO
DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
Processo 1001871-63.2021.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação - Severino Correa de Melo - Vistos. Cumpra-se
servindo de mandado, com a citação, intimação, penhora e avaliação, como deprecado e nos termos da Lei. - ADV: EVERTON
DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP)
Processo 1001877-70.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Hamazaki e Filho
Oficina Ltda Me - Vistos. Providencie o autor a juntada o comprovante da relação comercial que originou o débito (nota fiscal),
conforme prevê o enunciado 135 do FONAJE que estabelece: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda”. Outrossim, neste caso, deverá também regularizar o polo ativo da presente lide,
juntando também CNPJ comprovando a sua condição de MEI; ME ou EPP. Prazo 15 dias , sob as penas da lei. Int. - ADV:
SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 1001892-39.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Hamazaki e Filho Oficina
Ltda Me - Vistos. Providencie o autor a juntada do comprovante da relação comercial que originou o débito (nota fiscal), conforme
prevê o enunciado 135 do FONAJE que estabelece: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda”. Outrossim, neste caso, deverá também regularizar o polo ativo da presente lide, juntando também
CNPJ comprovando a sua condição de MEI; ME ou EPP. Prazo 15 dias , sob as penas da lei. Int. - ADV: SUELLEN MIEKO
MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 1001908-90.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Buzzetti & Rodrigues Buzzetti
Ltda - I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 389,45, isento(a)
(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s)
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente
constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do
CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado
nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o
pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente
protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da
Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo
de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado
o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias,
reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º