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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 4098

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

4098

No mesmo prazo promova o requerido o recolhimento da taxa referente à juntada de mandato. Após, voltem conclusos. Int.
- ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), LUIZ ANTONIO
TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1001212-53.2020.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jag
Locadora de Veículos Eireli Me - Banco Bradesco SA - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES
os EMBARGOS opostos por J.A.G. LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI MEnos autos de EXECUÇÃOpromovida por BANCO
BRADESCO S/Ae determino o prosseguimento dos autos principais, pelo valor do título executivo extrajudicial. Os embargantes
responderão pelas custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% [dez por cento] do valor da dívida
atualizada. Anote-se ser beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO
GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1001505-86.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Mendonça Leao - Banco
Cetelem S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação e preliminares. Prazo: Quinze (15) dias uteis. No
mesmo prazo promova o requerido o recolhimento da taxa referente à juntada de mandato. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP)
Processo 1001544-25.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Francisco Antônio dos Santos - Manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como
apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à
Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). - ADV:
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1001686-87.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniele Farias
Santos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação e preliminares. Prazo: Quinze
(15) dias uteis. No mesmo prazo promova o requerido o recolhimento da taxa referente à juntada de mandato. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001707-73.2015.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Mirian
Margarida Mestrinelli Batistela - P. S. Felitto Pinturas - Me - Vistos. Promova o(a) autor/credor(a), o recolhimento da taxa
prevista no provimento 1.864/2011 CSM, no valor de R$16,00, por CPF e órgão pesquisado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), SUELI FERRON (OAB 117331/
SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 1001765-37.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Vistos. Expeça-se carta conforme solicitado às fls. 153. Int. - ADV: PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP),
EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
Processo 1001807-18.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, e JULGO EXTINTO o
presente processo, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do C.P.C.. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos,
com as cautelas usuais e providências de praxe. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001905-03.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Myura
- Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação e preliminares. Prazo: Quinze (15) dias
uteis. No mesmo prazo promova o requerido o recolhimento da taxa referente à juntada de mandato. Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP)
Processo 1001913-77.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Raphael Augusto Pinto - Vistos. O autor
alega que não declara imposto de renda, mas possui bem móvel financiado. Para verificar sua situação financeira, junte
comprovante do financiamento do veículo e indique os bancos que mantém conta corrente. Prazo dez dias. Int. - ADV: LARA
CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1002233-64.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.M.S. - U.P.P.C.T.M. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por KLÉBER
MARQUEZI DA SILVA contra UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para reconhecer
que o direito do autor à cobertura e reembolso das despesas de tratamento e internação em clínica psiquiátrica (fls. 30) deve ser
limitado ao preço que a administradora de plano de saúde pagaria a médicos, clínicas e tratamentos em sua rede credenciada,
para procedimentos do mesmo porte e padrão, nos valores constantes da tabela da Unimed de Presidente Prudente, a ser
apurado em liquidação de sentença. É caso de sucumbência recíproca. Cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais. A nova sistemática do Código de Processo Civil veda a compensação de honorários (art. 85, § 14, in fine). Por
isso, as partes pagarão honorários advocatícios, no valor que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Anote-se que
o autor é beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB
132984/SP), RODRIGO DA SILVA ANZALONI (OAB 195120/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1002364-05.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos
Fernandes Carrion - Vistos A parte autora nega a relação jurídica contratual e a existência de empréstimo consignado com a
instituição financeira requerida, todavia, o Banco tem procedido descontos de empréstimo junto a seu benefício previdenciário.
Considerando a verossimilhança das alegações, a prova documental trazida autos, bem como a relevância dos fatos expostos,
com a negativa de relação contratual, acolho o pedido de tutela de urgência com o fim específico de sustar os descontos do
banco requerido em beneficio que a parte autora recebe junto ao INSS, referente ao contrato n.º 000017453723, bem como,
a vista da litigiosidade jurídica que se instaurou quanto a relação contratual entre as partes e a existência de dúvida quanto a
regularidade da contratação. A parte autora nega a existência da contratação do empréstimo e de ter autorizado os descontos.
Exige-se assim, suspender os descontos e apuração fática. Ressalte-se o consumidor como conseqüência da inversão do ônus
probatório, tem a seu favor a presunção (relativa) de veracidade do alegado, devendo o fornecedor requerer e providenciar a
realização da prova contrária ao fato alegado pelo consumidor. Assim, prevalece a assertiva da parte autora de que não postulou
o empréstimo junto ao banco requerido, não recebeu nenhum valor e não autorizou o desconto em seu benefício previdenciário.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal. De
acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento
processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, concedo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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