TJSP 05/03/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
1330
atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”,
junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao
sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a
própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos
órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente
a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados
no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s)
autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: NILSON DOS SANTOS (OAB 339753/SP)
Processo 1000841-56.2021.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Thais
Vasques Torrezan - - Maria Irene Lucato Vasques Torrezan - Vistos. Concedo a parte requerente os beneficios da justiça gratuita.
Nos termos da cota retro, intime-se a requerente para juntar aos autos três avaliações indicativas do valor de mercado dos
veiculos que pretende alienar. Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VITOR MEIRELLES (OAB 104637/
SP)
Processo 1001127-34.2021.8.26.0320 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - T.H.S. - - A.S. - Vistos.
Ante os termos do documento de fls. 8, concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se mandado objetivando
a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via
Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s)
parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizada, nesta última hipótese,
desde que expressamente requerida, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC
e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não
sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Intime-se. - ADV: NICOLE DE OLIVEIRA (OAB 404959/SP)
Processo 1001306-65.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.M. - - B.M.M. - Vistos. Concedo à parte
requerente os beneficios da justiça gratuita. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IOLANDA CUNHA
(OAB 131702/SP)
Processo 1001944-35.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.P.R. - Vistos.
Homologo a renúncia, manifestada pela Defensoria Pública à fls. 71, ao direito de recorrer da sentença de fls. 58/60. Inexistindo
outros interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1004265-48.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.R.P. - - N.V.S.P. - Vistos. Fls. 129:
defiro. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Wellinton Rodrigues e Thais Cristina em companhia de sua filha, para comparecerem
nos seguintes dias e horários no Setor Técnico- no Fórum- via Antônio Cruãnes Filho, nº 300, Santa Cecília: Dia 22/04/2021,
às 17:00h - Wellinton Rodrigues Picelli. Dia 26/04/2021, às 13:15h Thais Cristina da Silva e a filha do casal. Intime-se. - ADV:
VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 1006026-46.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.A.M. - Vistos. 1- Providencie a Srª
Escrivã a notificação, por carta, da parte responsável ao pagamento das custas em aberto (fls. 77), no prazo de trinta (30) dias.
2- Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006238-67.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.D.S. - F.A.N. - Vistos. Fls. 127/128: a
alegada expressa manifestação de vontade do menor é imprestável como elemento de prova, já que não foi colhida pelas
auxiliares da Justiça, que trabalham no setor técnico ou na presença do próprio juiz. Só mostra a absoluta falta de técnica e
aética forma em tentar produzir prova para influir no julgamento. E isso fica mais evidente, pela resposta de fls. 135/137, como
mostra a outra imprestável manifestação de prova, também produzida sem a necessária isenção. Desse modo, não só indefiro
a reiteração impertinente da tutela de urgência, porque baseada em elemento imprestável e obtido mediante abuso dos meios
processuais, como advirto que a reiteração deste tipo de tentativa de produzir prova nos autos, poderá caracterizar violação
ao art. 77, III (não produzir provas e não praticar ato inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de direitos) do CPC,
será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e ensejará a aplicação da sanção processual respectiva (CPC, art. 81),
além de alguma medida judicial para resguardar os interesses fundamentais do menor. Da mesma forma o documento de fls.
138 é imprestável como elemento de contraprova, em razão do mesmo motivo exposto no primeiro parágrafo, ficando a parte
contrária também advertida de que não deve valer-se do mesmo baixo expediente no exercício do contraditório, pois, coloca
o menor em situação de conflito psicológico. Não é colocando-o sob a mesma situação de estresse o meio adequado para, no
processo, embasar sua manifestação pelo indeferimento do pedido de fls. 127/128, já que não observa a técnica processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º