TJSP 05/03/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
1750
acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000714-71.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Gernilvan de Oliveira Veloso - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s)
de endereço de (Gernilvan de Oliveira Veloso - CPF: ***), através do(s) sistema(s) INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL.
Indefiro o pedido de pesquisa através do sistema INFOSEG pois este juízo não possui acesso ao sistema. Antes, porém,
providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento,
proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000738-41.2016.8.26.0347/01">1000738-41.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1000738-41.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Sandra Andreia dos Santos - - Sandra Andreia dos Santos Me - Vistos.
Para viabilizar a análise do pedido formulado, providencie o exequente cópia da Ficha Cadastral da Junta Comercial da
empresa SANDRA ANDREIA DOS SANTOS ME CNPJ ***. Se o caso deverá desde logo complementar as despesas para
pesquisas pleiteadas. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1000894-87.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leafar Participações Ltda.
- Luciano Aparecido Gonzaga - - Elizabete Pereira da Silva - - Luzia Francisco Inácio Gonzaga - Vistos. Inicialmente, denoto
que o petitório de fls. 88/91, não guarda relação com os presentes autos, razão pela qual determino que a serventia torne-a
sem efeito. Ademais, antes de apreciar o pedido de fls. 92/93, friso à exequente tratar-se a presente ação de execução de título
extrajudicial e não cumprimento de sentença, não havendo justificativa para inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC.
Tornem à exequente para que requeira o que de direito, apresentando nova memória de cálculos, extirpando-se a multa, não
aplicável à espécie. Int. - ADV: PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP),
YASMIN FERRARESE SILVA (OAB 334755/SP)
Processo 1001334-83.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Mônica Cristina Ferrari dos
Santos Xavier - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vista dos autos às partes
para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Eventual pedido de início de execução de sentença deverá
ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de
“Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”.
No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à requerente sobre
a petição e documentos de fls. 502/504. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB
395142/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001474-59.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlete Cecilio de
Mello - - Carlos Armando Cecílio - - Ruth Cecilio - - Zoraide Cecilio Miguel - - Claudio Cecilio - - Mauro Cecilio - - Clodis Cecilio Espolio de Ignacio Cecilio - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos
de fls. 247/249. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002129-26.2019.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Kamila Vidal Paschoal - Bruno Henrique
Bozelli - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários à disposição da patrona da parte requerente para impressão e
encaminhamento (fl. 391). - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/
SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1002148-32.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Catia Aparecida Biancatelli SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Gabriela Marra de Medeiros - Vistos. Diga a parte autora em réplica. Sem prejuízo,
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, abra-se vista ao Ministério público. Intime-se. - ADV:
FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB 398810/SP), ALBERTO
BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1002325-93.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Matão - Sérgio
Trindade - Vistos. Por ora, antes de resolver as questões preliminares (que se dará em decisão saneadora ou preliminar de
sentença), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP),
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002469-67.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Educacional Matonense - Vitória Gabriela Martins - Vistos. Fls. 86/87: Pugna a exequente pela expedição de ofício
para a CEF a fim de penhorar valores de FGTS ou PIS em nome da executada. O pedido deve ser indeferido. Não é o caso de
se determinar o bloqueio do saldo de FGTS ou PIS. Isto porque tais verbas são impenhoráveis por expressa previsão legal.
Com efeito, o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 é claro em chancelar a impenhorabilidade do FGTS, bem como o artigo 4º,
da Lei Complementar nº 26/1975, que trata do PIS/PASEP, traz de forma inequívoca que “as importâncias creditadas nas
contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos
deste artigo, indisponíveis por seus titulares”. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Execução de honorária de sucumbência
- Pretendida penhora, em folha de pagamento, de 30% do salário do executado, e também da quantia depositada em conta
vinculada ao FGTS e PASEP deste último Indeferimento - Irresignação improcedente - Verbas absolutamente impenhoráveis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º