TJSP 05/03/2021 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
2525
Processo 1003917-61.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pulsos Excedentes - José Aparecido Fernandes
Osasco - Me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar indevidos os
débitos inscritos (fls. 97), bem como eventuais cobranças promovidas pela ré decorrentes dos contratos apontados (fls. 29/45 e
47/96), e, em razão da ofensa, condeno a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pela Tabela Prática do
TJ a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo-se juros de mora de 1% a.m. a partir da anotação do
nome (Súmula 54 do STJ). Suporta a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da indenização. Depois de certificado o trânsito em julgado,
oficie-se para exclusão definitiva do nome. P.I.C. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/
RJ), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
Processo 1004084-78.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Anezio Sabatine - D.A.B. - - V.J.P. - Vistos. Diante da petição retro, somada aos teores das certidões dos oficiais de jutiça,
tudo indica que o imóvel, objeto da locação, encontra-se fechado e, possivelmente abandonado. Diante disso, depois de
recolhida a diligência necessária, expeça-se mandado de constatação e, constatando-se o abandono, faça-se a imissão na
posse do proprietário. Em relação à localização e citação dos requeridos, aguarde-se eventual requerimento do autor. Int. - ADV:
VALTENCIR NICASTRO (OAB 192670/SP), MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ (OAB 240859/SP)
Processo 1005660-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Andrea Martinelli Filho - WN
TRANSPORTES SENSIVEIS E CARGAS LTDA - Vistos. Pelo que se extrai, o pedido retro se trata de aditamento à inicial.
Assim, ciência ao réu para os fins do art. 329, II do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP), RONALDO
FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP)
Processo 1006840-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Simone Dayane
Moreira Silva Oliveira - Era Tecnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda - Conheço dos embargos de declaração porque
são tempestivos, porém deixo de acolhe-los, eis que inexiste na sentença embargada omissão ou contradição. Na verdade, o
presente recurso tem nítido caráter infringente. E como é cediço, esta não é a via adequada para a reapreciação do tema, assim,
mantenho a sentença embargada tal como lançada. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 1007091-20.2016.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Aparecido
Neves - Zabdi Comercio de Cosmeticos Ltda - Vistos. Dada a possibilidade de futura alegação de nulidade processual por
falta de citação, promovam-se aspesquisason-line via Infojud, Bancejud e Renajud na tentativa de localização de endereço
da ré e de seus sócios (fls. 35/36) para citação, observada a gratuidade processual (fl. 18). Oportunamente, proceda-se à
citação nosendereçospesquisados, caso não sejam os mesmos já diligenciados. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007273-35.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Valni
Transportes Rodoviários Ltda. - Jireh Transportes e Logística Ltda. - Mariana Horta Greenhalgh Vistos. VALNI TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra JIREH TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA
dizendo, em resumo, que locou à ré o espaço denominado Box 4 e 5, situado na Rua Dr. Mauro Lindemberg Monteiro, nº 121,
Santa Fé, nesta cidade, porém, a locatária deixou de pagar os aluguéis vencidos desde maio/2017, razão da propositura da
demanda. Marcada audiência, restou prejudicada pela ausência das partes (fls. 51). Efetivada a citação (fls. 91), passou-se in
albis o prazo para purgar a mora ou contestar (fls. 92). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado
em que se encontra (art. 330, II, do CPC). Configurada a revelia e, tratando de direito disponível, possível a incidência dos
efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ademais, sem questionamento a relação de
contrato, aliás, comprovada (fls. 30/38). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato e
declarar o despejo, com conferência do prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de efetivá-la compulsoriamente.
Condeno a vencida ao pagamento de aluguéis não-pagos a partir de maio/2017, mais os vencidos até a efetiva desocupação,
corrigindo-se o débito pela Tabela Prática do TJ, incidindo-se juros de 1% a.m. a contar da citação. Suporta ainda a vencida com
o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados
sobre a dívida. Depois do trânsito em julgado, notifique-se, se necessário. Por fim, extraia-se cópia desta decisão, remetendo-a
ao juízo do cumprimento provisório de sentença (da Comarca de Campinas - SP), para conhecimento e eventuais providências
que entender adequadas. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1007437-42.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jadean da Silva
Carvalho - - Joel Pedro da Silva - Ana Cristina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Conheço dos embargos de declaração
porque são tempestivos, porém deixo de acolhe-los, eis que inexiste na sentença embargada omissão ou contradição. Anoto
que a gratuidade à parte requerente foi concedida pela decisão de fls. 47, não tendo havido qualquer impugnação a este
respeito. Assim, mantenho a sentença embargada tal como lançada. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO
(OAB 237054/SP), GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA
PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo 1010077-73.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Santo
André Planos de Assistência Médica Ltda - Maria Helia Vieira de Moura - - Maria Helia Vieira de Moura - Diante da certidão retro,
suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), arquivando-se, salvo requerimento no período. Int. - ADV:
CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA (OAB 305011/SP)
Processo 1010809-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Freitas Carvalho - C &
A Modas LTDA - - BANCO BRADESCARD S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para manter
a tutela que se antecipou, declarar indevido o débito inscrito (R$ 881,89) e determinar o cancelamento do cartão indicado
na inicial. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sendo vedada
a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte
adversa, ambos que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Por derradeiro, extingo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), PAULO HENRIQUE ROSA DA SILVA (OAB 367794/SP)
Processo 1010890-32.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1024046-97.2014.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Camila Honorio de Carvalho - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Novo
Código de Processo Civil. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da dívida, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, §
3.º, do CPC. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos da ação de
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