TJSP 05/03/2021 - Pág. 3444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
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de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído
nos autos. No caso do executado ter sido citado, sem contudo ter constituído procurador, providencie o exequente o necessário
para sua intimação sobre o bloqueio efetuado. Não sendo beneficiário da justiça gratuita providencie o exequente o recolhimento
das custas da diligência por mandado ou carta. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimemse - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 382471/SP)
Processo 0022297-47.2019.8.26.0224 (processo principal 1021753-13.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Metal Norte Indústria e Comércio Ltda. - Reporto-me às fls. 82, pelos próprios
fundamentos da decisão citada (providenciar as avaliações dos veículos penhorados). Ciência aos executados do contato
indicado para eventual composição extrajudicial entre as partes (fls. 84/85). Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: FABIO
ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0023280-12.2020.8.26.0224 (processo principal 1002805-18.2020.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Gilson Barros da Silva - Barbara Ramalho dos Reis e outros - Assim,
considerando o descumprimento do comando judicial anterior e a ausência de elementos mínimos que caracterizem o abuso de
personalidade, nos moldes do art. 50 do CC, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia da presente aos autos principais, e, nada mais havendo,
arquivem-se, com baixa.Intime-se. - ADV: FERNANDO MARTIN PIRES (OAB 177297/SP)
Processo 0024417-29.2020.8.26.0224 (processo principal 1027307-89.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Alan Ricardo Ferreira dos Santos - Escola Superior de Ciência Saúde e Tecnologia Ltda - Me - FACULDADE DE CIÊNCIA E SAÚDE DE GUARULHOS- FACIG e outro - Vistos. Fls. 86: ante a inércia dos executados, converto
a ação em perdas e danos, nos termos do art. 816, do CPC. Proceda-se às anotações necessárias. Providencie o exequente
o cálculo do valor que entende devido para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observando-se o valor do bem
objeto da ação, qual seja, o aparelho eletrônico “tablet”. Intimem-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA
(OAB 299597/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), MAYARA MARINOTTO ALONSO (OAB
408737/SP)
Processo 0024576-06.2019.8.26.0224 (processo principal 0061373-59.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sitio e Buffet Portal da Serra - Yaslip Teleinformatica Ltda - Vistos, Intime-se o executado para, no
prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito
em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se
manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. No
mais, defiro a expedição de certidão de protesto extrajudicial de sentença, nos termos do artigo 517, do NCPC. Como se sabe,
a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto após o prazo para pagamento voluntário do cumprimento
de sentença. Indique o exequente, no prazo de 10 dias úteis o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número
do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Após, expeça-se certidão. Int. - ADV:
WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP)
Processo 0024942-11.2020.8.26.0224 (processo principal 1046367-82.2017.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Monte Castelo Promoções e Eventos Ltda. - R.C.L.R. - Vistos, Realizada a pesquisa para a
localização de bens (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), conforme requerido. Resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio
de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias
úteis do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. Localizada as declarações
de IR, indique a parte exequente bem e junte a certidão de matrícula atualizada para eventual penhora de imóvel ou sua
localização física para penhora de bem móvel. As declarações se encontram às fls. 68/85. Anote-se e tarje-se a tramitação
sob segredo de justiça. Diante do veículo ter sido bloqueado para transferência, defiro a penhora do I/AUDI A4 2.0TFSI, placas
QNC7990, em nome de RITA DE CASSIA LIMA RIBEIRO. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso
ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas
de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, recaindo-se,
entretanto, sobre os direitos de aquisição. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento
do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após, cumpridas as exigências supra e de modo a garantir a eficácia
do ato, com a indicação do endereço e comprovação do recolhimento das diligências, expeça-se o competente mandado para
intimação e remoção do veículo, que deverá ser depositado nas mãos da parte exequente ou pessoa a ser por ela indicada.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: IVAN MARCHINI COMODARO (OAB
297615/SP), JOÃO MAURICIO MARQUES DA SILVA (OAB 260762/SP)
Processo 0025360-46.2020.8.26.0224 (processo principal 1048166-92.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Espolio de Maria Aparecida Leite Alvarez - Noriberto Pereira Junior - Me - Vistos, Realizada
a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerido. Resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio
de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias
úteis do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: CAROLYNE SANDONATO FIOCHI (OAB 333915/SP), GISELE
ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP)
Processo 0026322-69.2020.8.26.0224 (processo principal 1046342-35.2018.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Konica Minolta Business Solutions do Brasil Ltda. - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA,
a termo do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor. Diante da manifestação, entendo que
há a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)
Processo 0026426-61.2020.8.26.0224 (processo principal 1035101-98.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fabiana de Souza Marcato - UTEP do Brasil Ltda. - Diante da satisfação do crédito, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º