TJSP 05/03/2021 - Pág. 356 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
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WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), DEMETRIUS ABRÃO
BIGARAN (OAB 389554/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0021403-21.2020.8.26.0100 (processo principal 1094047-76.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Maurício dos Santos Marques - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - Emiti mandado de levantamento
eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 33, conforme formulário de fls. 32. Ainda, na data da publicação do presente
ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA
(OAB 415467/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
Processo 0024621-57.2020.8.26.0100 (processo principal 1062421-10.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - : Emiti dois mandado
de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 80, conforme formulário de fls. 79 e 88. Ainda, na data da
publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a
publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida
nos autos. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0028870-51.2020.8.26.0100 (processo principal 0072946-25.2004.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Espécies
de Contratos - Maria Helena Pires Serra - - Juliana Helena Serra Pacheco de Castro - - Luciana Helena Pires Serra - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. O Código consumerista admite o aproveitamento da coisa julgada favorável formada no processo da Ação
civil pública, possibilitando aos terceiros beneficiados e seus sucessores, sem a exigência de nova sentença condenatória,
que procedam à liquidação e à execução da sentença, nos termos dos artigos 97 a 100. Observe-se ainda que a sentença
de procedência em ação coletiva e mesmo de homologação do acordo tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente
a cada um dos titulares individuais pressupõe a definição do “quantum debeatur” e adequação da condição do exequente à
situação jurídica nela estabelecida. O acordo homologado apenas representa reconhecimento de valor mínimo a ser pago pela
requerida, podendo os habilitantes individualmente ofertar pretensão de majoração da quantia, porque não participaram da
celebração do acordo. Nesse sentido, entre a data de pagamento a maior pelos beneficiários da ré, objeto dos autos da Ação
Civil Pública, e a de depósito judicial da quantia reconhecida pela requerida, incide a correção monetária pela tabela prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, porque representa mera recomposição da perda de valor decorrente da inflação, e a
partir da citação aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês, por ser contratual a relação, consoante o artigo 405, do Código
Civil,exatamente pelo atraso no ressarcimento decorrente do ilícito contratual. Após, a atualização do montante depositado é
feita pelos índices aplicados pela instituição financeira depositária, o que não impede a continuidade da incidência de juros e
correção sobre os valores eventualmente majorados, pois quanto a estes persistente a mora. No prazo de 15 dias, aponte, a
executada qual era a mensalidade cobrada das três habilitantes em 2004, antes do reajuste; qual foi o reajuste aplicado no caso
das clientes; qual foi o valor cobrado a maior no período de Julho de 2004 a Junho de 2005, apontando detalhadamente a data
de cobrança e os valores, sob pena de multa por ato atentatório. Após, considerando os demais parâmetros ora fixados, defiro
ao habilitante o prazo de cinco dias para readequação dos cálculos e, em seguida, intime-se a requerida para manifestação no
mesmo lapso. Após, conclusos. Int. - ADV: KARINA SIRCILI GARBIN (OAB 429979/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP)
Processo 0039458-20.2020.8.26.0100 (processo principal 1051929-90.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Construtora Tenda S/A - - FIT Jardim Botânico SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA - Leonor Anay Mena
Castellon - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do
feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual
execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento
16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora,
independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte
II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº
1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada
pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido
o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se
nos autos. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP),
NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP)
Processo 0041520-67.2019.8.26.0100 (processo principal 0072946-25.2004.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Espécies
de Contratos - REGINA PAULOS DOS SANTOS ESTEVES SÁ - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se a requerida, no
prazo de 05 dias. Após, confiram-se vistas à requerente, pelo mesmo lapso e, em seguida, tornem. Int. - ADV: BRUNA MARIA
PAULO DOS SANTOS ESTEVES SÁ (OAB 186400/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), ROBERTO
CASTRO DE FIGUEIREDO (OAB 121315/RJ)
Processo 0042047-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1093276-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Rodoviário - Francisco Barrozo de Carvalho - Viação Itapemirim S/A - Certidão à disposição da parte interessada.
- ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), DANIELA
CORREA SANTOS (OAB 395692/SP)
Processo 0044365-43.2017.8.26.0100 (processo principal 0529350-12.1996.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tribeca
Propaganda Publicidade e Participações Ltda. - Mario Cohen - - Augusto Cesar Diegues Gomes - - Tereza Cristina Viana Vieira
de Moraes - - Toshie Ide - - DENNIS AURÉLIO GIACOMETTI - Adriana Mattoso Câmara - Vistos. Fls. 1764/1765: com base na
decisão anteriormente proferida às fls. 1.246/1.250, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre as cotas sociais dos
executados Mário Cohen, conforme qualificação indicada no cabeçalho desta decisão, referentes às sociedades MÁRIO COHEN
FINE ART PHOTOGRAFY EIRELI ME, CNPJ nº 24.904.627/0001-35 e 18 18 BRANDING LTDA. - EPP, CNPJ 04.055.032/000145. Valerá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte executada à JUCESP, Junta Comercial do Estado de São Paulo,
para a anotação do cancelamento. Defiro também o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº
11.557, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 450/459), de propriedade do executado MÁRIO COHEN Vale
esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo(s) executado(s) ao 5º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para
que seja determinado o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel inscrito na matrícula de n º 11.557, em nome do
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