TJSP 08/03/2021 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
1516
Benedito Augusto Pereira - - Prefeitura Municipal de Lorena e outro - Vistos. Fls. 381: diga a parte autora. Intime-se. - ADV:
PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP),
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 1001977-50.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Companhia Ultragaz S/A Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante do(s) aviso(s) de recebimento assinado(s) por pessoa distinta ao destinatário,
juntado às fls. retro. - ADV: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1002171-50.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se diante do(s) aviso(s) de recebimento assinado(s) por pessoa distinta ao destinatário, juntado às fls. retro. ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002346-83.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Educacional
do Vale - Vista dos autos às partes para manifestarem-se sobre o OFÍCIO juntado aos autos do processo em epígrafe, nas
páginas 248 até 260. - ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP)
Processo 1002429-60.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marilene de Abreu Gonçalves
Ribeiro - Seguradora Lider Administradora dos Seguros Dpvat - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram o quê de direito nos
termos do Provimento CG 16/16. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TASSIA
FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002429-60.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marilene de Abreu Gonçalves
Ribeiro - Seguradora Lider Administradora dos Seguros Dpvat - Vistos. Publique-se, via DJE, o despacho de fls.148. Intime-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP)
Processo 1002678-74.2020.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana da Silva
Santos - Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante do(s) aviso(s) de recebimento assinado(s) por pessoa distinta ao
destinatário, juntado às fls. retro. - ADV: EVERTON DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP)
Processo 1002683-67.2018.8.26.0323 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Edilma Ferreira da Silva - Vistos.
Fls.101: Defiro a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. Anote-se. No mais, providencie a citação dos herdeiros
nos endereços indicados as fls.101. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1002709-94.2020.8.26.0323 - Monitória - Locação de Móvel - Nors Comércio de Equipamentos de Demolição Ltda
Epp - Vistos. A requerida foi intimada para efetuar o pagamento do quanto declinado na inicial. Decorrido o prazo concedido, não
pagou tampouco ofereceu embargos. A vista de sua inércia, constituo o mandado de pagamento em título executivo judicial para
fins de prosseguir esta demanda como ação de execução, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC. Providencie a exequente,
em autos apartados e em apenso a estes o cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG 16/16, Comunicado CG
1789;2017 e artigos 1286 e seguintes das NSCGJ. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa nestes autos. Intimem-se. - ADV: LUCAS DIETERICH
ESPINDOLA BRENNER (OAB 62993/RS)
Processo 1002799-05.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou
ação regressiva em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de
seguro denominado “Bradesco Seguro Condomínio”, em 14.12.2018, com o Condomínio Residencial New Life Lorena, conforme
apólice de nº 946000396, estabelecendo como obrigação da seguradora o pagamento de indenização ou reembolso no caso de
ocorrência de sinistro. Ocorre que, em 27.08.2019, a autora enviou à ré o “aviso de sinistro” devido à sobrecarga de energia,
a qual ocasionou a danificação de alguns equipamentos do segurado, ocorrida na rede elétrica mantida pela requerida em
07.08.2019, Afirma que, em virtude de minuciosa investigação, com elaboração de laudos técnicos, orçamentos e relatório
fotográfico, constatou-se que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica. Desta forma, preenchidos todos
os requisitos da cobertura contratual, a autora, em 10.09.2019, reparou os danos havidos peolo segurado, no valor de R$
8.001,00, o qual ora persegue em regresso. Com a inicial vieram documentos (fls.13/209). Citada (fls.213/214), a ré ofertou
contestação (fls.215/258), alegando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de
relação jurídica de consumo, bem como a incidência do artigo 205, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustentou que,
através de procedimento administrativo, verificou que inexistiu qualquer ocorrência de problemas ligados ao fornecimento de
energia elétrica, não sendo apontados nada no CRI, CRO ou PLATOE. Assim, inexiste qualquer nexo causal entre os danos
causados aos aparelhos do segurado da parte autora e o fornecimento de energia elétrica, devendo esta provar que o atuar
da concessionária ré não é legítimo. Afirmou que os laudos juntados ao autos pela autora devem ser rejeitados, porquanto
estão em desconformidade com a resolução da ANEEL e por se tratar de prova unilateral. No mais, aduziu inexistência de
culpa, ausência de prévio requerimento administrativo e postulou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls.261/281).
Instadas as partes acerca das provas a serem produzidas (fl.282), a ré fez remissivas à contestação e manifestou não ter
mais provas a produzir (fls.285/288) e a autora requereu a apresentação dos relatórios citados na inicial (fls.289/293). É o
relatório. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para
desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354, 355 e 356, inciso I, do
novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de sobretensão,
proveniente das redes externas (descargas atmosféricas) da ré, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos e o
dever de ressarcimento. Defiro a produção de prova documental postulada pela parte autora, nos termos do artigo 410, para
que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os relatórios citados no módulo 09, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL,
documento necessário ao ressarcimento de danos elétricos. Com a vinda dos documentos, vista à autora e tornem conclusos. ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002964-91.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se diante do(s) aviso(s) de recebimento assinado(s) por pessoa distinta ao destinatário, juntado às fls.
retro. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1003121-59.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Aniris Maria de França
Mota Gonçalves e outros - Banco Pan S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. A fim de apreciar o pedido de gratuidade
e a impugnação ao benefício, providencie a autora, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos ou as três últimas
declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, apresentar extratos de conta corrente dos últimos três meses. Intimese. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ALINE BORGES FERRARI (OAB 309726/SP)
Processo 1003160-22.2020.8.26.0323 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sabemi Seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º