TJSP 08/03/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
1567
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de DECRETAR O despejo dos requeridos do imóvel descrito na exordial,
RESCINDINDO o contrato e CONDENANDO-OS, solidariamente: a) ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis e
encargos não honrados, constantes da inicial e os vincendos até a data da efetiva desocupação, cujo montante será apurado
em liquidação, corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir dos respectivos vencimentos, mais juros
de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação. b) deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Nos termos do artigo 63, §1°, “b” c/c art. 9°, inciso III, da Lei
8.245/91, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução forçada. Notifiquese a parte ré, por mandado, para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação sob pena do
emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei do Inquilinato) Encerrada a jurisdição nesta fase processual. A fim de
efetuar a cobrança dos valores devidos, após o trânsito em julgado, providencie a requerente o início da fase de cumprimento
de sentença (art. 523 do CPC) mediante “Petição Intermediária de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença” e demais
orientações contidas no Comunicado n° 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Oportunamente, nada sendo requerido, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ e demais cautelas de praxe. P. e Intime-se. - ADV: JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP)
Processo 1002081-35.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lazaro
Elbrantino da Silva - Ednaldo Pereira de Souza Miranda - - Ivone dos Santos Ramos Miranda e outro - À parte requerente para
antecipar a diligência dos Sr. Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a expedição de Mandado de Notificação. - ADV: JURANDIR
DOMINGUES (OAB 153420/SP)
Processo 1002591-48.2019.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.M.B.O. - L.A.O. - Vistos. A exequente comunicou o pagamento do débito e pediu a extinção da ação. Ante o
exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil diante da declaração
de satisfação do exequente. Havendo custas pendentes de recolhimento, intime-se o executado para pagamento, sob pena de
expedição de certidão e inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se o aos autos. Com as cautelas de praxe, P.R.I.
- ADV: LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO (OAB 284367/SP), ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS (OAB 362429/SP),
RODRIGO DE MORAIS PALLIS (OAB 260426/SP)
Processo 1004633-36.2020.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Allison Sergio Gomes de Godoy Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Antonio Pereira de Godoy - - Maria Augusta de Campos - - Maria de Lourdes Pereira
Cunha - Daiane Gomes de Godoy - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procurador Chefe da União - Advocacia Geral
de União - - Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista - Vistos. As partes ideais registradas na
matrícula não podem se referir a uma posição específica e localizada do terreno ou das construções e, mesmo que isso ocorra
na prática, o registro e o direito não podem considerar isso enquanto não for registrada a divisão do imóvel, o que não ocorreu
na espécie, razão pela qual todos os proprietários das partes ideais são condôminos da gleba total da matrícula. Desta forma,
a citação dos condôminos é necessária, uma vez que, na qualidade de proprietários do imóvel, são litisconsortes passivos
necessários da ação de usucapião. Além do mais, o defeito de citação poderá ensejar o ajuizamento de futura ação rescisória,
ou mesmo ação de querelanullitatisinsanabilis. Assim, informe a parte autora os nomes dos condôminos constantes da matrícula
e os números do CPF de cada um, possibilitando, assim, a realização das pesquisas de endereços pelos sistemasInfosegeSiel,
que ora defiro. Providencie a serventia a pesquisa Arisp requerida pelo MP. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB
172800/SP)
Processo 1006148-43.2019.8.26.0099 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Espólio de Christel Joanna
Hacker representado pelos herdeiros - Prefeitura Municipal de Pedra Bela - Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Bragança Paulista - Oficie-se ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para apresentar
o seu parecer, seguindo a senha para acesso aos presentes autos digitais. SENHA:Senha de acesso da pessoa selecionada
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: RENATO LUIZ DIAS (OAB 30181/SP), ALEXANDRE
DE MORAES DIAS (OAB 416561/SP)
Processo 1006971-80.2020.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Pinto Mariano - - Luiz Carlos de
Oliveira Campos - - Ana Lucia Pinto Mariano - - Angela Maria Pinto Mariano - - Dirce Pinto Mariano - - Sonia Regina da Silva - Jose Carlos Pinto Mariano - Mafalda Aparecida Rodrigues de Andrade - - João Affonso de Mello - - Itacumbi Agrícula e Pastoril
Ltda - - Cláudio Ramalho Olaria Me - - Espólio de Basilio Pendek, Na Pessoa de Seu Inventariante Eduardo da Silva Pendek - Pedro Donizete Arnoni - Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista - Providenciem os autores
as regularizações solicitadas pelo Oficial do CRI. - ADV: GUILHERME ALVARES (OAB 437358/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA
(OAB 141843/SP), WANDERLEY CARDOSO DE LIMA (OAB 201147/SP)
Processo 1007596-22.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Sakata Seed
Sudamerica Ltda - Euclides Ferreira do Vale Epp - - Euclides Ferreira do Vale - - Fernanda Maria Sales da Costa - Ceará
Leilões - - GILSON KENITI INUMARU - 1) Defiro a expedição de MLE em favor do credor constando Patrono com poderes
para dar quitação, nos termos do artigo 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal desde
que apresentada formulário próprio, conforme Comunicado conjunto 915/2019 de 11.07.2019. 2) Intime-se ao leiloeiro para
comprovar o pagamento da última parcela da arrematação. 3) Cerifique-se decurso de prazo para embargos á arrematação. 4)
Pedido imissão de posse será apreciado, oportunamente. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), FELIPE
ANDOLFO DE OLIVEIRA (OAB 390181/SP), NATÁLIA MARQUES REIS PAIXÃO (OAB 28316/CE), SIDNEI AMENDOEIRA
JUNIOR (OAB 146240/SP), RAISA MARIA ARAUJO BEZERRA (OAB 29777/CE), CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS
(OAB 36159/CE), FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGÃO (OAB 34535/CE)
Processo 1007888-02.2020.8.26.0099 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção João Silvio Klinkerfuss - Banco do Brasil S/A - - BANCO PAN S/A - Como o maior credor não se manifestou, nomeio o segundo
para o encargo, o Banco Pan SA, intime-o conforme a sentença de fls. 159/160. - ADV: RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB
193475/SP), GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), EDSON APARECIDO
MORITA (OAB 260584/SP)
Processo 1008127-06.2020.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jorge Peres - - Katia Cristina Candido Peres
- *** - Nivaldo José de Toledo - - Celso Vinicius Dias de Moraes - - Eliane Chagas Almeida - - Antonio Rogério de Almeida - Maria Rita de Oliveira Pinto - - Prefeitura Municipal de Pedra Bela - - Elisabeth Dias Graciano Couto - - Marisa Louredo Silva do
Carmo - - Claudio Leão do Carmo - - Armando Clarêncio de Lima - - Odécio Sebastião Ferreira - Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista - Providenciem os autores as regularizações solicitadas pelo Oficial do CRI. ADV: CINTIA MARIA DE SOUZA (OAB 301258/SP), FABIO JOSÉ DE SOUZA (OAB 419639/SP), ISABELA MARIA DE SOUZA
(OAB 444515/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º