TJSP 08/03/2021 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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Processo 1000669-33.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P. - - C.M.P. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes autos de Procedimento
Comum Cível - Guarda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada
em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Oficie-se à empregadora, requisitando
a cessação dos descontos dos alimentos da folha de pagamento do requerente. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de
Processo Civil, ficam os transatores dispensados do recolhimento de eventuais custas em aberto. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB
304183/SP)
Processo 1000702-23.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.H.I.M.S. - - O.M. - S.M.S. - Processandose em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça. Anote-se. O documento de fls. 12
comprova o diagnóstico, enquanto na sentença que submeteu o requerido à curatela, constou que ele apresenta incapacidade
permanente, estando incapaz para todos os atos da vida civil, sem possibilidade de executar decisões apoiadas. Desse modo
e considerando a existência de vínculo de filiação, bem como o disposto no artigo 1.694 do Código Civil, reputo presente a
probabilidade do direito alegado. Ao seu turno, o perigo de dano deriva da possibilidade de comprometimento da subsistência
do requerente, em caso de postergação da entrega da tutela jurisdicional. Dessarte, desde logo, fixo os alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária,
incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias
e PLR. Por meio da presente decisão, que servirá como ofício, REQUISITO à empregadora, sob pena de responsabilização
pelo crime de desobediência (art. 529, § 1º, do Código de Processo Civil), a implantação dos descontos em folha de pagamento
e o subsequente depósito na conta noticiada. Caso seja informada empregadora, encaminhe-se o expediente por e-mail,
consignando-se no corpo do e-mail a qualificação das partes. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, à míngua de
elementos indicativos das possibilidades do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. A
fim de propiciar o cumprimento do mandado de citação por videochamada, determino à parte requerente que informe, em cinco
dias, o telefone e o e-mail da parte requerida. Ademais, deverá informar o telefonee e-mail de sua curadora, a fim de propiciar
a realização da audiência de conciliação inicial por meio de videoconferência, caso necessário. Após, solicite-se aoCejuscdata
para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os números de telefone das partes, para fins de realização
da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP)
Processo 1000704-90.2021.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elton Gonçalves Lima - - Pablo
Rodrigues Lima - Emendem os herdeiros, no prazo de quinze dias, a petição inicial, informando suas profissões. Intime-se. ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1000713-52.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação - Alexandre de Souza Domingues - Lorena Alves
da Costa Domingues - Vistos. Confira-se o cadastro das partes e patronos. Após, cumpra-se servindo a presente de mandado.
Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao d. Juízo deprecante, com nossas homenagens, e arquivem-se os autos,
independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões necessárias. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ BASSOLI (OAB
158551/SP)
Processo 1000718-74.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.L. - - A.C.R. - C.A.B.L. - Processandose em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça. Anote-se. A fim de propiciar o cumprimento
do mandado de citaçãoporvideochamada,determino à parte requerente que informe, em cinco dias, o telefone e o e-mail da
parte requerida. Ademais, deverá informar o próprio telefone e e-mail e do(a) respetivo(a) patrono(a), a fim de propiciar a
realização da audiência de conciliação inicial por meio de videoconferência, caso necessário. Após, solicite-se ao Cejusc data
para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os números de telefone das partes, para fins de realização
da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP)
Processo 1000724-18.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.P. - R.V.P. - - L.R.P. - - J.P.P.
- Fixo como questão de fato controvertida a ocorrência de alteração no binômio necessidade/possibilidade. Como questão de
direito relevante delimito a razoabilidade da prestação alimentar objeto do pleito de revisão. Quanto ao ônus da prova, aplicarse-á o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que, à parte autora, caberá a comprovação
da redução de suas possibilidades e, à parte ré, a comprovação de majoração das possibilidades do autor e majoração das
próprias necessidades. No mais, à luz da distribuição do ônus probatório, concedo às partes o prazo suplementar de cinco dias
para especificação de provas. Intime-se. - ADV: ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP), SERGIO GOMES DE DEUS
(OAB 293185/SP)
Processo 1000771-26.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.Z. - M.Q.S. - - W.L.S. - Ciência aos
patronos das partes da expedição das certidões de honorários, fls. 133 e 134, disponíveis para impressão através do e-SAJ. ADV: MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP), VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP)
Processo 1000816-93.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.D.G. - B.R.G. - Vista dos
autos à parte requerida, pelo prazo de quinze dias, conforme determinado na decisão de fls. 182 - ADV: RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES (OAB 140810/SP), JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP)
Processo 1001142-53.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.A.R. - L.S.S. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE GUARDA E VISITAS, C/C/ ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ajuizada por A. A. R. contra L. DE S. S., para MANTER A
GUARDA DOS MENORES D. L. S. R. (fls. 60) e D. S. R. (fls. 61) em favor da genitora L. DE S. S., bem como para regulamentar
as visitas do genitor A. A. R. aos filhos da seguinte forma: o genitor poderá retirar os filhos do lar materno, todas as quartasfeiras, no horário compreendido entre 18h.30min. às 21h30min., bem como em finais de semana alternados, podendo o genitor
retirar os filhos do lar materno, às sextas-feiras, a partir da 18h:30min., e devolvê-los no lar materno às 18h.30min. do domingo.
Nas festas de fim de ano os filhos permanecerão com os genitores de forma alternada, iniciando-se com o autor, que poderá ter
os filhos consigos no Natal, e a requerida no feriado de Ano Novo, alternando-se nos anos seguintes; dia das mães os menores
permanecerão com a mãe e dia dos pais com o pai; dia da criança e demais feriados os filhos permanecerão com os genitores
de forma alternada, iniciando-se pelo autor, alternando-se nos anos seguintes, salvo se caírem em finais de semana, que se
somam às visitas/convivências regulares; o período de férias escolares será compartilhado entre os genitores, devendo ser
definido entre eles, em razão dos horários de serviço do requerente; também deverão os genitores dispor da forma que lhes
convier para escolha do critério das datas de aniversário dos filhos, pois acima do interesse das partes, deve-se ter em vista
a satisfação do melhor interesse dos menores. No mais, na esteira do parecer do Ministério Público de fls. 243/245, ADVIRTO
a requerida a se abster de qualquer conduta que resulte em manipulação psicológica da prole em desfavor do genitor, como
mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência dos filhos com o pai, bem como
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