TJSP 08/03/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume
sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se eventuais
laudos periciais e certidões faltantes. 6. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)(s) réu(ré)
(s) Glauco Pereira Serafim. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela
qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva
do(a)(s) acusado(a)(s), ora ratificados na sua integralidade. Int.. - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1509254-22.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Paulo
Sergio Sigri - - Willian Baltieri Ramos - “Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) para apresentação de defesa prévia dentro do
prazo legal.” - ADV: DILMA CRISTINA CASSIMIRO DA SILVA (OAB 342673/SP)
Processo 3000160-49.2013.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.E.F.S. - V.M.S. - - J.M.S. - R.S.S. - V.M.S. - Vistos. Acolho a preliminar lançada pela Defesa às fls. 382/390. De fato, nos termos da
Súmula n° 523 do STF, No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará
se houver prova de prejuízo para o réu. E, analisando o termo de audiências de fl. 364, observa-se que os réus VALDIRENE
MATILDES SILVA e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS foram interrogados sem a presença de qualquer Defensor, acarretando a
nulidade absoluta do ato. Destarte, providencie o Cartório o contato (e-mail e/ou telefone celular com WhatsApp) dos réus
VALDIRENE MATILDES SILVA e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS, tornando os autos conclusos para designação de audiência por
videoconferência para a realização de novo interrogatório. Intime-se. Matao, 03 de março de 2021. - ADV: SÉRGIO FERREIRA
VIANA (OAB 9797/DF), RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA (OAB 51561/DF), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/
SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2021
Processo 0001724-70.2020.8.26.0347 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Lucas Libero
- Juiz de Direito: Dr. Ricardo Domingos Rinhel Vistos. Trata-se de execução criminal cadastrada em nome de Lucas Libero,
condenado nos autos do processo nº 1501082-57.2019.8.26.0347, da Vara Criminal de Matão, à pena privativa de liberdade
de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 10% do
salário mínimo; substituída a carcerária por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e por prestação
pecuniária no valor de quatro salários mínimos à entidade assistencial. Em decisão de fls. 50/51, foi determinada a conversão
das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, pelos motivos lá expostos, sendo expedido mandado de prisão, em
regime fechado, cumprido às fls. 80. A Defesa do sentenciado requereu ao Juízo a reconsideração da decisão de fls. 50/51.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 75/77). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista as
justificativas apresentadas pelo sentenciado, por meio de sua Defesa (fls. 64/68), DEFIRO o requerimento formulado, o qual
contou com manifestação favorável do Ministério Público, e reconsidero a decisão proferida às fls. 50/51. Restabeleço, desde
já, as determinações constantes no Despacho de fls. 39/40, com a ressalva de que o cumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade está suspenso até o dia 31/03/2021, podendo ser prorrogado, devendo o sentenciado, decorrido o
prazo mencionado, sendo normalizada a situação, iniciar o cumprimento da restritiva imposta. Ademais, o sentenciado deverá
manter o Juízo informado sobre eventuais mudanças de endereço e prezar pelo integral cumprimento das penas restritivas de
direitos, sob pena de nova conversão das restritivas em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Elabore-se novo cálculo de pena e comunique-se à CAEF/CPMA. Por fim, visando à celeridade
processual, encaminhe-se cópia desta decisão, bem como do despacho de fls. 39/40, a fim de que o sentenciado seja intimado
das determinações, no ato de cumprimento do alvará de soltura. Aguarde-se o integral cumprimento das penas restritivas
impostas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para as comunicações necessárias. Cumpra-se. Int. Matao,
02 de março de 2021. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAÍRA MUSSI VERÇOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2021
Processo 0000559-51.2021.8.26.0347 (processo principal 1003697-43.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Star Training Center Formação Profissional Ltda Me - Vanusa Lemes Soares - Vistos. 1- Nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a
efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$ 2.679,34, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem
legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do
FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso
de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas
desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem como
expedição de mandado para penhora livre de bens. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL
PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 0000561-21.2021.8.26.0347 (processo principal 1003387-37.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º