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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 2108

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TJSP 08/03/2021 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

2108

rescisórias, , que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o
valor correspondente a (meio) salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada
mês. JULGANDO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se de ofício à empregadora
do requerido para os descontos dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta mencionada a fls. 05, ou outra que
venha a ser informada diretamente à empregadora pela genitora.. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ficando isento, o réu diante do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11608/03 (Lei das Taxas Judiciárias). Com o
trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se.
P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: ofício expedido e disponível para encaminhamento pelo interessado após a liberação nos autos. ADV: CLAUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA (OAB 116372/SP)
Processo 1003254-51.2016.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - F.G.S. - Vistos.
Fls. 175 Anote-se. Intime-se a parte autora para que, compareça ao Estudo Social agendado para o dia 20/04/2021, às 13:15,
acompanhado da menor. Por fim, depreque-se o Estudo social da parte ré. Int. NOTA DE CARTÓRIO: carta precatória expedida
e disponível para encaminhamento pelo autor após liberação nos autos. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO (OAB 223114/SP),
ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP)
Processo 1003600-94.2019.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.P.S. - - B.C.P.O. - J.C.P. - Vistos.
INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a), para que informe e-mail e telefone válido para contato, sob pena de extinção da ação
nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem-me conclusos para
extinção. Com a informação, remetam-se os autos para o CEJUSC. Int. - ADV: ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB 189182/
SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CÁSSIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2021
Processo 0000064-24.2021.8.26.0115 (processo principal 0000776-97.2010.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Fixação - Kaue Ferreira da Silva - Severino Sebastião da Silva - Vistos. Compulsando os autos observo que ainda não decorreu
o prazo da intimação da carta de fls. 27. Assim, aguarde-se. Int. - ADV: CARLOS LIMA (OAB 155346/SP), CRISTINE MARTINS
DA CUNHA MARCHETTI (OAB 414137/SP), PATRÍCIA MARROCOS CAMPOSILVAN PORCARI (OAB 183928/SP)
Processo 0000154-32.2021.8.26.0115 (processo principal 0008944-88.2010.8.26.0115) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.G.T. - F.C.T. - Vistas dos autos: Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação e
documentos de fls. 41/55. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CAIO HENRIQUE MARIANO DA SILVA (OAB 432135/SP), CHRISLAYNNE
SOUZA SILVA (OAB 405822/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP)
Processo 0000232-60.2020.8.26.0115 (processo principal 1002354-97.2018.8.26.0115) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.K.J.S. - Vistos. Nos termos da legislação processual vigente, após o decurso
do prazo para o trânsito em julgado (15 dias úteis, contados em dobro), observando-se que a publicação da sentença se deu em
01/02/2021, o trânsito em julgado ocorrerá em 15/03/2021. Deverá a patrona juntar aos autos nomeação onde conste o número
RGI, assim certificado o trânsito nos autos, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Int. - ADV: NILZA DE FATIMA DA SILVA
(OAB 75980/SP), CLAUDIA RODRIGUES SILVA (OAB 130051/MG)
Processo 0000974-85.2020.8.26.0115 (processo principal 1003337-67.2016.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.M.S. - Vistos. Expeça-se novo mandado de intimação a ser diligenciado no endereço informado
às fls. 55, salientando-se que caso a genitora do menor queira acompanhar a diligência esta deverá entrar com contato com o
Sr. Oficial de Justiça para seu efetivo cumprimento. Int. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), VALQUIRIA DO CARMO
FARIA (OAB 339178/SP)
Processo 0002556-91.2018.8.26.0115 (processo principal 0003499-65.2005.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - V.D.F. - W.F. - Vistos. Nos termos da legislação processual vigente, após o decurso do prazo para
o trânsito em julgado (15 dias úteis, contados em dobro), observando-se que a publicação da sentença se deu em 29/01/2021,
o trânsito em julgado ocorrerá em 12/03/2021. Com o trânsito certificado nos autos, expeça-se certidão de honorários a patrona
nomeada às fls. 23. Int. - ADV: ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP), CLÁUDIA RODRIGUES SILVA (OAB 373662/
SP)
Processo 1000506-70.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P.L. - Concedo os benefícios da
assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, anotando-se. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e para sua
concessão, não poderá haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É uma medida excepcional. No caso em tela,
não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, pois não informações nos autos de que a
requerida possui renda para sua subsistência. Além do que, a maioridade por si só não é motivo para desobrigação compulsória.
Além do que, não existem medidas capazes de assegurar o prejuízo do(a) requerido(a), em caso de eventual improcedência
da ação. Portanto, no momento, não há prova inequívoca do direito do(a) requerente, desta forma, deixo de conceder a tutela
de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao
concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela
cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno
, Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário
suprimir a audiência inicial. Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp
1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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