TJSP 08/03/2021 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
2170
Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001946-49.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls
119: defiro somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas INFOJUD,
“SISBAJUD”, “RENAJUD”, e “SERASAJUD”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. Para tanto, em cinco (5)
dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis) para cada pesquisa, nos termos
dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1002015-42.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Cristiano Ernesto Antunes - - Adriana Aparecida Antunes - Vistos. 01. (Fls. 199/200): Manifestem-se os executados sobre
os documentos apresentados, no prazo de cinco dias. 02. (Fls. 199/200): Anote-se o nome dos procuradores indicados. 03.
(Fls. 199/200): Cumpra-se item 02, da decisão de fls. 191/192 (infojud). Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FERNANDO JORGE
DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1002125-41.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - EM
CINCO (5) DIAS, MANIFESTE O BANCO/EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, E EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002125-41.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Ante a citação de ambos os executados (fls. 61 e fls. 123), aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e
oferecimento de embargos à execução. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002336-43.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Vistos. Fls. 149: Trata-se de pedido de homologação de acordo, assinado apenas pelo cônjuge da executada, o
qual não foi citado nos presentes autos. Sendo a dívida relativa a cotas condominiais, comprovado nos autos que o cônjuge é
co-proprietário do imóvel (fls. 113/116), não há qualquer irregularidade capaz de impedir a homologação do acordo. Isto porque
a obrigação da cota condominial tem naturezapropter rem (ver REsp nº 1829663/SP), sendo solidária e indivisível, ainda que
não seja obrigatória a existência de litisconsórcio necessário. Por isso, pode ser exigida de qualquer um dos proprietários,
conforme melhor julgar o condomínio (ver REsp 1683419/RJ). Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre
um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ante o exposto, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 150/153. Em consequência, suspendo a execução com
fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as alterações no cadastro processual para
incluir o co-executado qualificado a fls. 150 no polo passivo da execução. Vencido o prazo para solução do débito (30/04/2022),
sem notícia sobre o descumprimento do acordo, tornem os autos conclusos para sua extinção. Intime-se. - ADV: THATIANA
GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1002529-58.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Rosalina Marreiro da Silva Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE
CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1002594-87.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nanci Valerio - - Ivani Garcia de Oliveira - Maria do Carmo Santos Silva - - Lourdes Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 214/223:
os documentos apresentados pela requerida a fim de justificar o pedido de gratuidade processual não são suficientes para
a efetiva analise de sua situação patrimonial. Nesse aspecto, nota-se que a renda da ré alegadamente limitada a benefícios
previdenciários é incompatível com o contrato de locação objeto da presente demanda. Nesse contexto, apresente a requerida
em cinco dias, atl qual já determinado na fl. 211, cópia das declarações de imposto de renda, bens e direitos, do último exercício
ou, caso não declare rendas e bens, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Superado o prazo, ainda que sem a
apresentação dos documentos, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/
SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), FAGNA BARBOSA DA SILVA (OAB 405316/SP)
Processo 1002709-11.2019.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Data de Nascimento - A.R. - Vistos. Esclareça o autor, no prazo de quinze dias, se pretende a juntada de novos documentos,
considerando que único documento que faz referência à pretendida data de nascimento destaca que o seu registro se deu em
Conchal, ou seja, a prova do alegado erro material cita o registro civil de nascimento existente (fl. 07) como referência para o
preenchimento da carteira de trabalho (fl. 09). Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Mogi Guacu, 02 de
março de 2021. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1002751-94.2018.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Sarti e Silva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Arquivem-se os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1003081-23.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fontaniva Fomento Mercantil
Ltda - D s de Macedo Torati - Vistos. Não há como acolher a alegação da executada, porque o que a verba salarial dos
trabalhadores é que é impenhorável, mas não o dinheiro que se encontra na conta da empresa executada. Além disso, a
destinação dos valores sequer se mostrou comprovada. Fica mantida, pois, a penhora. Indefiro, por ora, o pedido de penhora da
marca, porque ainda não tentada a penhora sobre outros bens que a executada possa possuir, conforme a ordem estabelecida
pelo art. 835 do C.P.C. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODOLPHO RAPHAEL
NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1003256-85.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Amanda Martinelli - Vistos. Trata-se de ação monitória.
Frustradas as tentativas de citação do requerido, foi determinada a pesquisa de endereço em seu nome nos sistemas digitais
(fls. 56), oportunidade na qual a autora foi intimada a recolher as custas para tanto, quedando-se inerte, permanecendo os autos
paralisados por mais de trinta dias (certidão de fls. 58). Em tentativa de intimação pessoal para dar andamento ao feito (carta de
fls. 60), a requerente não foi localizada (fls. 61). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o Juiz
não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias. A autora deixou de dar andamento ao feito, abandonando a demanda, apesar das tentativas de intimação
pessoal para que desse regular prosseguimento ao processo, por prazo superior a trinta dias (certidão de fls. 58). De rigor à
extinção dos autos, ainda que a carta não tenha sido entregue, devido à mudança de endereço não comunicada ao Juízo. É
de se notar que é dever das partes informar seu endereço nos autos (art. 319, II, do C.P.C.), mantendo-o atualizado. Ademais,
consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, quando a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do
CPC). Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória - Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, III, do CPC - Intimação para andamento do feito por meio do DJE e via postal, cuja carta foi devolvida por mudança
de endereço - Presunção de validade da intimação - Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC - Abandono da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º