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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 2177

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TJSP 08/03/2021 - Pág. 2177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

2177

odontológica pertencente à vítima, que compareceu ao local e reconheceu os objetos furtados como de sua propriedade. Por
fim, informa a vítima que, após vistoria no imóvel, observou que o autuado teria entrado na clínica mediante o arrombamento
de uma janela e de uma porta. Tenho que a prisão é necessária por garantia da ordem pública,já que as circunstâncias indicam
traços de periculosidade concreta, especialmente por se tratar de autuado reincidente (fls. 34-38), com diversas condenações
transitadas em julgado. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
lei n. 13.964/19: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que
porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, de modo que não
se pode falar em concessão de liberdade provisória.” Dentre os fundamentos, o fato revelou expressiva gravidade e traduz a
periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Portanto, estão presentes elementos que tornam a manutenção da custódia cautelar, ressaltando que a soltura poderá intimidar
a vítima. Sobreleva notar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando
está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. Condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si
só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas
custódias cautelares. (Precedentes) (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe
confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa
àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação
à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da
presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: ADEMAR
BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/SP)
Processo 0002547-17.2016.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alexandre Jose da Silva - - Evandro
Augusto Barbosa de Oliveira - 1 Cumpram-se os v. Acórdãos, em especial ao proferido pelo Tribuna de Justiça às fls. 692/701,
que diminuiu a pena do réu Evandro Augusto Barbosa de Oliveira, para oito (08) anos e três (03) meses de reclusão no regime
fechado e 19 dias-multa (trânsito em julgado fls 785). 2 Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas repartições. 3
Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. 4 Providencie a serventia o cálculo da multa condenatória,
abatendo-se do montante eventual fiança em favor do(a) condenado(a). Providencie, também, o cálculo das custas processuais,
abatendo-se eventual valor remanescente de fiança. Intime-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa, no prazo de 10
dias, e também para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, frisando-se que os prazos serão contados a partir do
dia da intimação. Se ocorrer o pagamento da multa e da taxa judiciária, tornem os autos conclusos. Em relação à taxa judiciária,
não ocorrendo o pagamento, ou frustrada a intimação, extraia-se certidão de sentença para fins de inscrição na dívida ativa.
Em relação à multa, em caso de não pagamento, ou frustrada a intimação, expeça-se a certidão da sentença e abra-se vista ao
Ministério Público e, após, lance-se aos autos a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual
atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag.
Execução Pena de Multa. No caso de multa aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento
da ação de execução da multa penal , anote-se no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da
Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação
com o código “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa
aplicada cumulativamente, havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento
procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando
no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com
Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da
Execução da Multa. Em ambos os casos, não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal,
e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o
processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas,
somente então devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”. 5
Verifique a serventia se existem objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações
nos Livros de Registros. 6 Em relação ao corréu, verifique a serventia a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 828/829, que não conheceu do agravo regimental em relação ao réu Alexandre José
da Silva, mas concedeu “Habeas Corpus” de ofício para fixar a pena do agravante em seis (06) anos, dez (10) meses e quinze
(15) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, para expedição de mandado de prisão. 7 - Intime-se.
- ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), NEIMAR
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP), KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 0004287-89.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Felipe Oliveira da Silva - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação penal e condeno Felipe Oliveira da Silva, RG 20450154-MG, à pena privativa
de liberdade de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, cada qual no
mínimo legal, dando-o como incurso no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, por duas vezes. Tendo em vista o regime
inicial imposto para cumprimento da pena privativa de liberdade, que demonstra que o acusado Felipe configura risco concreto
à ordem pública, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, destacando, ainda, a gravidade concreta dos fatos tratados nestes
autos e o longo período em que permaneceu foragido, revelando o evidente intento de frustrar a aplicação da lei penal. Nesse
contexto, imprescindível a manutenção da prisão cautelar do acusado Felipe. Recomende-se, expedindo-se ofício. Deixo de
aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há nos autos qualquer informação
acerca do comportamento carcerário do acusado no período em que preso provisoriamente, bem como porque não atingiu o
requisito objetivo. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. PRI.
- ADV: CARMEN ROMANA ESTEVES (OAB 108753/MG), GUSTAVO DE CARVALHO CORREA (OAB 194471/MG)
Processo 0005941-87.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.B.O. - Por estas razões
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO João Batista de Oliveira
da imputação de prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII,
do CPP. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Convênio OAB-Defensoria. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PRI. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 0006438-33.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - FABIO TAVARES
DE LIRA - Vistos. Nos termos do art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal, designo audiência para proposta de Acordo de
não Persecução Penal para 09/09/2021 às 13:31h. Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) FABIO TAVARES DE LIRA da designação,
advertindo-o(a)(s) de que na data aprazada deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a)(s) de sua confiança. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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