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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 1393

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

1393

réus não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são
incabíveis em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 284/292 e
294/303, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intimese. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP)
Processo 1001042-73.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça do
Pau Brasil - João Otávio de Melo Pereira - Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,
parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o
oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial
devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na
forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas
poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas
as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá
o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas
as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das
averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS
BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1001063-49.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça do
Pau Brasil - Luiz Carlos Pimentel - Valor do débito: R$10.403,99 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas
e despesas: R$255,99 Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça
RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1001138-88.2021.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Thiago Leonel Tonon - Rm Legumes Ltda-me - Vistos. Nada
obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte
de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento
das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo
de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a
juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito), sob pena de indeferimento
do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os
documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará
(ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não
houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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