TJSP 09/03/2021 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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Processo 1001895-70.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Danielle Barquet Tavares
Cervantes - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP)
Processo 1001904-32.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Lobo Junior
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP)
Processo 1002660-12.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Anderson Ignácio Fernandes Uniesp S.a. - - Uniesp - Fundação Uniesp Solidária - - Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado
Longo Prazo - - Universidade Brasil - - José Fernando Pinto da Costa e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo havido entre as
partes (fls. 274/276), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo no
arquivo que deverá ser informado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. P. Int. - ADV: FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO
(OAB 396901/SP)
Processo 1003205-58.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.V.D.F.O. - Ciência ao
autor acerca do oficio expedido as fls.272, devendo providenciar sua impressão, bem como comprovar nos autos seu devido
encaminhamento. Prazo:5 dias. + Sobre o resultado da pesquisa realizada, juntado as fls. 273, manifeste-se o autor, no prazo
de 5 dias. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1003210-70.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Expeça-se mandado, observando-se os endereços informados às fls. 122/123, ficando
deferidos ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Instrua-se o mandado com cópia da
petição de fls. 122/123 para auxiliar o meirinho no momento da realização de sua diligência. P. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1003215-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.S.A. - I.S.C.M.M. e
outro - Vistos. Despachei nesta data nos autos 1007769.41.2018.8.26.0348. P.Int. - ADV: PATRICIA SENZIANI BARBOSA (OAB
363758/SP), ELLEN RÍZIA SANTOS SILVA (OAB 379066/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA ELISABETE
BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP)
Processo 1003292-04.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Requisito informações acerca do atual endereço do réu, eventualmente constante dos cadastros das instituições
financeiras vinculadas ao Banco Central, via SISBAJUD. Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando-se, a
seguir, o respectivo detalhamento. Igualmente, providencie a serventia à pesquisa, via INFOJUD, e via RENAJUD. Juntem-se
aos autos as respectivas informações. Ainda, defiro o pedido de bloqueio do veículo objeto desta lide junto ao órgão de trânsito.
Providencie a serventia, via RENAJUD. Regularizados, intime-se o requerente para manifestação. Sem prejuízo, indefiro os
demais pedidos tendo em vista que tal providência é encargo da parte, podendo esta diligenciar neste sentido por meios
próprios. Apenas a recusa devidamente comprovada justificaria o quanto pleiteado. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1003382-12.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 55: Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o cumprimento da
decisão de fls. 44. P. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003769-32.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmar da Cruz Oliveira
- Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 26/27, penúltimo parágrafo. P. Int. - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB
229512/SP)
Processo 1003883-97.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Vistos. Ante a manifestação do exequente informando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA
a execução do débito nestes autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, que Recon Administradora de Consórcios Ltda
move em face de Janaína Iolanda Felix, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados
os autos e, recolhidas as custas devidas, o que deverá ser certificado pela serventia, observando os termos do acordo acostado
aos autos, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Processo 1003907-33.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. O artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil presume válida a intimação, ainda que não recebida
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