TJSP 09/03/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
1567
Processo 1001343-76.2021.8.26.0099 - Interdição - Nomeação - J.V.L.S. - M.V.L. - Ciência à parte requerente acerca da
expedição e liberação do Termo nos autos, para conferência, impressão e juntada aos autos devidamente assinada. - ADV:
TALISSA LIMA STEPHAN (OAB 375400/SP)
Processo 1001562-89.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.R.B.M. - P.M.B.P. - Vistos.
Defiro a Justiça gratuita, anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM) “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”), observando-se que as audiências presenciais estão suspensas em razão da quarentena do Covid
19. As audiências virtuais dependem da anuência das partes e que tenham condições técnicas para sua realização (e-mail ativo,
computador ou smartphone com áudio, video, câmera, acesso á internet e APP Teams), o que somente será possível após o
contraditório. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GABRIELLA
ROLEMBERG ALVES (OAB 34560/BA)
Processo 1002762-68.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Marinez Aparecida
Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a Justiça Gratuita concedida a ela. P.I. - ADV: LAIR
ARONI (OAB 341190/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1006365-86.2019.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - K.M.F. - C.C.F. - Isto posto, mantenho decreto da prisão civil de C. C de F., filho de C. I. de F. e D. de O., pelo prazo
de trinta dias, nos termos do artigo 528, § 3º do CPC/2015.1) Tendo decorrido o prazo legal em 01/10/2020, sem a realização do
pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto
desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 11.591,57, nos termos do artigo 517, § 2º e 528, § 1ºdo
CPC/2015. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para
protesto. 2) Expeça-se o mandado de prisão sucessivo para decretação de prisões cíveis, em regime fechado. Saliento que,
uma vez cumprido o mandado de prisão, o alimentante deverá ser posto em liberdade, independente de expedição de alvará
de soltura, após o cumprimento do prazo, conforme item 55.2 Capítulo V, Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral da Justiça. 3) Decorrido o prazo de trinta dias sem comunicação acerca prisão, oficie-se à autoridade policial para prestar
informações acerca do do cumprimento do mandado de prisão. A seguir, dê-se ciência ao exequente e ao MP. 4) Se cumprido
o prazo da prisão sem pagamento, intime-se o exequente para prosseguimento, requerendo o que de direito, apresentando
inclusive, cálculo do débito atualizado até a data da prisão. A seguir, ao MP. - ADV: ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM (OAB
361526/SP)
Processo 1006909-16.2015.8.26.0099/03 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Sussumu
Konishi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias solicitado pela Fazendo do Estado para
conclusão do procedimento administrativo. Int. - ADV: ELIABE AUGUSTO PEREIRA (OAB 268040/SP)
Processo 1007036-75.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.M.C. - M.K.S.C. - Vistos. I) HOMOLOGO
para que produza seus regulares efeitos de direito, a composição amigável de fls. 37/39, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. II) Homologo a desistência ao prazo para recurso, certificandose, diante do caráter consensual, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o trânsito
em julgado se opera de imediato, sendo dispensada a expedição de trânsito em julgado. III) Encerrada a jurisdição na ação
principal. Havendo descumprimento do acordo, a ação deverá prosseguir em fase de cumprimento de sentença (art. 515, inciso
II c/c art. 523 do CPC), mediante “Petição Intermediária de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença” e demais orientações
contidas no Comunicado n° 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. IV)
Expeça-se ofício ao CIAF (Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar de São Paulo), situado no endereço Avenida
Cruzeiro do Sul, 206, 4º andar, CEP 03033-020. Autoriza-se o desconto da pensão alimentícia em 15% de seus vencimentos
líquidos (bruto, descontado IR e INSS), a serem pagos todo dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês seguinte à data do
protocolo do pedido, mediante depósito na conta corrente, de titularidade da genitora da Alimentada, Sra. Mirivani da Silva,
portadora do RG nº 23.424.363-6, onde o depósito já é habitualmente efetuado, junto ao Banco do Brasil, Agência 6819-5,
Conta corrente nº 15796-1. O desconto da pensão alimentícia terá validade até o mês de julho de 2023, momento em que, a
alimentada concluirá o ensino superior. Essa decisão, devidamente assinada, serve como ofício a ser encaminhado pela parte
interessada ao empregador da parte alimentante. V) A transação ocorreu antes da sentença. Portanto, sendo o processo de
conhecimento, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3° do
CPC). Ressaltando-se que, caso haja prosseguimento do feito, conforme item III, novas custas deverão incidir, conforme tabela
de custas do E. TJ/SP para fase executória. VI) Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e conforme orientação contida
no Comunicado CG n° 1789/2017. P.I.C - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1007240-56.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.T.L. - A.L.M.
- - M.F.M.M. - - E.M.M. - C.T.M. - Ciência às partes acerca de fls. 153/154. Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/
Mediação entre as partes para o dia 17/03/2021 às 13:45 horas no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Bragança Paulista, a ser realizada em Sala Virtual através do aplicativo Microsoft Teams (link de acesso foi
enviado aos participantes através dos e-mail’s fornecidos nos autos). As partes deverão testar previamente seus equipamentos
de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação ao conciliador/mediador no início da sessão. - ADV: CINTHYA
SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 116399/SP)
Processo 1008586-08.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.M.R.V.F.A. - - Y.F.M.R.V.F.A. - L.A.M.
- Vistos. I) Para homologação do aditamento ao acordo (fls. 59/60), uma vez que o(s) executado(s)/requerido(s) não estão
regularmente representados nos autos, deverá constar também dos termos do acordo: A) assinatura de duas testemunhas
qualificadas ou B) reconhecimento de assinatura do(s) devedore(s). II) No mais, uma vez que o MP concorda com os termos do
acordo (fls. 58 e 68), após a regularização da avença, nos moldes do item I, retro, remetam-se os autos diretamente cls para
sentença. Int. - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º