TJSP 09/03/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
2004
da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas
processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos
os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema
de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por
conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao
exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado
para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o
trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no
valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica
consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico
após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá
o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de
arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro,
a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos
do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos
sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado
de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como
realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a
descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a
prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão
ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação
judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual
tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos
reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para
fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair
sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora
recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no
caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando
dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerarse-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem
das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o
requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor
www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado
neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail [email protected].
br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo
de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente
decisão como ofício. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), FABIO NUNES CARDOSO (OAB 206237/
SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP)
Processo 1500070-02.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Renovaplasticos Industria e Comercio D e outro - Vistos. Fl. 280: anote-se a interposição de
agravo de instrumento, mantendo-se a decisão tal como lançada. Informe o agravante os efeitos concedidos ao agravo no prazo
de 5 (cinco) dias. Int - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), JOSE
ROBERTO LAPETINA (OAB 50871/SP)
Processo 1500913-93.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Abrao A de
Oliveira Epp - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos
termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Fls. 137/139:
o pedido deverá ser formulado em demanda própria. Custas ex lege. PRIC - ADV: EMERSON TADEU FARIA (OAB 168028/SP),
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2021
Processo 0000891-90.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União Federal - PRFN - Equifabril
Industrial Ltda e outros - Defiro o requerido pela exequente e suspendo o curso da presente execução fiscal, com fundamento
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se nova e útil provocação pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo assinalado,
arquivem-se, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. - ADV: CYNTHIA CARLA ARROYO (OAB 240580/SP), SYLVIA
KLAVIN INNOCENTI (OAB 209687/SP)
Processo 0001175-83.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5001616-97.2019.4.06.6123
- 1ª Vara Federal) - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - Creci 2ª Região - Vistos Cumprase a diligência deprecada, servindo-se como mandado. Cumpridas as diligências, devolva-se a Comarca Deprecante, com as
cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independentemente de
novo despacho, providencie o escrevente a devolução ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante,
fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao Juízo Deprecante, se necessário. Int. INTIMAÇÃO: FICA A PARTE
EXEQUENTE INTIMADA A RECOLHER A TAXA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO IMPORTE DE R$ 87,27, PARA
O VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0001891-28.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Indústrias Raymound’s Ltda. - Vistos.
FL. 133: Manifeste-se a exequente no prazo de 20 dias. Int. - ADV: EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º