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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 2017

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

2017

no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão se realizar
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas à disposição do juízo para verificação
da localização de endereços do executado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados,
expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Caso requerida a busca de endereços em sistemas não disponilizados ao juízo, fica desde já autorizada a expedição de Alvará
de Busca de Endereços. Havendo pedido expresso, proceda a serventia à expedição do alvará (Cód. Modelo 120). Diligenciados
os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado,
devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que
não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do
CPC. Art. 828 do CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de
inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Ficando sob conta e risco do exequente a indenização
por eventuais danos causados em decorrência das anotações. Eventuais anotações deverão ser comunicadas a este juízo
no prazo de 10 (dez) dias. O valor da causa é R$ 21.721,48. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, observando-se que a inscrição perdurará até que haja
integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC e que a inclusão deverá ser
expressamente requerida pelo exequente que ocorrerá sob sua conta e risco. Eventuais anotações deverão ser comunicadas a
este juízo no prazo de 10 (dez) dias. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, IV e X do CPC. Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO
DE RECEBIMENTO DIGITAL. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem nova
manifestação do exequente, independentemente de novo despacho ou intimação. Se a qualquer momento as partes informarem
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, encaminhem-se os autos conclusos para homologação. ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1000303-59.2021.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 494,89, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento
voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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