TJSP 09/03/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
2019
substituirá o arquivo de áudio e vídeo. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intimem-se. - ADV: DEISE CRISTINA CARDOZO
GALHARDO GONÇALVES (OAB 277567/SP), JOÃO HENRIQUE HULSEN DO NASCIMENTO (OAB 332642/SP), ORLANDO
MAZARO PADOAN (OAB 352492/SP), JEAN CLEDER RODRIGUES GOMES (OAB 226964/SP)
Processo 1000569-85.2017.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fenix Rio Preto Serviços de Cobrança
Ltda - Rubens Antunes Fernandes e outro - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio de valores pertencentes ao(à)
(s) executado(a)(s) por meio do sistema informatizado Bacenjud e, considerando a natureza da causa, bem como havendo
pedido expresso nesse sentido já formulado anteriormente, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada via
sistema Renajud, ficando autorizada a inclusão de anotação de restrição de venda, salvo se houver anotação de gravame
(alienação fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação da dívida.
Também defiro a requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema
Infojud, ficando autorizada a juntada das declarações nos autos, com a devida inclusão de segredo de justiça. Com as resposta,
intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo requerer o que de direito. Ficando
ressaltado, desde já, que no caso de eventual novo pedido de expropriação deverá o credor apresentar cálculo atualizado da
dívida. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação do autor nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, onde
aguardarão futura provocação, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se.
- ADV: LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL (OAB 124739/SP), ELENI FRANCO CASTELAN (OAB 294036/SP)
Processo 1000930-05.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dorival Antônio Bianchi Eduardo Lucena Lundgren - - NORTHEAST CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME - - ANGELA ANDRADE
DE LUCENA - - FSEL AGROPECUÁRIA LTDA. EPP - - PIRAJUHY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - - NILSON
NOGUEIRA LUNDGREN - - IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Fls. 669-684: manifeste-se a parte
exequente sobre os termos do recurso apresentado pelos executados (prazo: 15 dias). 2. Fls. 667-668: conforme fl. 129, já
houve avaliação do veículo penhorado I/LR Evoque Dynamic 5D, placa PDE0510, ano 2014/2015, chassi SALVA2BGXFH025001,
pertencente ao executado Eduardo Lucena Lundgren. Assim sendo, e havendo pedido expresso nesse sentido, fica o executado
intimado para manifestação no prazo de cinco (05) dias sobre o pedido de adjudicação do bem formulado pela parte exequente,
nos termos do § 1º, incisos I a III, art. 876, c/c art. 877, caput, do novo CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o
requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (inciso I, § 4º, do art. 876)
ou sendo superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (inciso II, § 4º, do art. 876). Decorrido o prazo
de cinco (05) dias, contados da última intimação, e decididas eventuais questões, defiro a adjudicação do bem penhorado (fl.
129) em favor do credor pelo preço da avaliação. Lavra-se o auto de adjudicação (art. 877 e § 1º, do CPC). Tratando-se bem
móvel, expeça-se carta precatória para entrega do bem ao adjudicatário (inciso II, § 1º, do art. 877). 3. DEFIRO a expedição
de ofício ao IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária ([email protected]), para que forneça o número de semoventes
pertencentes à FSEL Agropecuária Ltda EPP (CNPJ. 23.118.614/0002-59) ou pertencentes aos seus proprietários, Angela
de Andrade Lucena, brasileira, empresária, solteira, RG nº 2.642.914 SSP/PE e CPF nº 233.860.024-04 e Eduardo Lucena
Lundgren, brasileiro, casado, agropecuarista, RG. nº 6.347.116 SDS/PE e CPF nº 013.135.424-82. Serve a presente decisão
como ofício judicial perante à autarquia acima mencionada. 4. DEFIRO a tentativa de penhora online de valores junto ao
Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, limitado ao valor do cálculo apresentado pelo exequente. Providencie
a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa devida (guia FEDT, código 434-1), devendo ser providenciada uma
para cada parte pesquisada (prazo: 15 dias). Ressalto, ainda, que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e
fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança, nos termos do artigo 4º, Provimento CSM nº 1864/2011.
Caso o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD seja irrisório, fica desde logo determinado o desbloqueio. Na hipótese de ter
restado infrutífero o bloqueio de valores, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Havendo, contudo,
outros pedidos formulados anteriormente, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Caso tenha restado frutífero o
bloqueio de valores, providencie-se desde logo a transferência para conta judicial e liberação de eventual excesso. Intime-se a
parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço de citação ou no último
endereço cadastrado nos autos, para apresentar impugnação à penhora e demonstrar, através de cálculo contábil, que o valor
da dívida está incorreto ou exacerbadamente excessivo, por simples petição nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Incumbe ao autor antecipar as despesas porventura necessárias ao ato de intimação. Intimada a parte executada e
decorrido o prazo para impugnar a penhora ou tendo o executado apresentado sua impugnação, intime-se o exequente para se
manifestar, requerendo o que de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos imediatamente. Intime-se.
(NOTA: APRESENTAR CALCULO ATUALIZADO e RECOLHER AS CUSTAS PARA PESQUISA) - ADV: GUSTAVO FERNANDO
CABEÇO (OAB 231035/SP), THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA (OAB 24198/PE), LIANE CRISTINA DE LIMA PINTO
(OAB 224852/SP), IGOR DE SOUZA FERRAZ (OAB 44788/PE), CAROLINA DE LIMA PINTO SILVEIRA (OAB 268016/SP),
MARCO ANTONIO CAMAROTTI (OAB 16492/PE)
Processo 1001107-61.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Monçao Inacio
- Telefonica Brasil S.A. - Vista dos autos à parte requerida para apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de
apelação interposto pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV:
CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB
329506/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1001243-58.2020.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria de Jesus Sanches Antonio
- Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documento em que o
réu foi citado e ofereceu contestação no prazo legal. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 307 do CPC, observar-se-á
doravante o procedimento comum nestes próprios autos, sem necessidade de prolação de sentença autônoma em relação à
medida cautelar. Intime-se o autor para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as disposições do
art. 308 do CPC, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e cessação da eficácia da medida cautelar postulada (art. 309,
I, CPC). Comprove a parte requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE 304-9) no valor de
2% (dois por cento) do salário mínimo vigente. Int. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), MICHELLE DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1001530-60.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Maria dos
Santos - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 375/376: Diante dos novos cálculos apresentados pela executada, no valor de R$
4.294,49, EXPEÇA-SE guia/alvará de levantamento do valor de R$ 48.230,79 (valor exato) em relação ao depósito judicial de
fls. 172, em favor da executada, observando-se os dados fornecidos no MLE de fls. 374. A apólice de seguro garantia judicial
cobrirá eventual diferença existente. Manifeste-se a exequente sobre o valor apontado pela executada. A seguir, tornem. Int. ADV: ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), FABIANO DE CASTRO
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