TJSP 09/03/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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desta decisão, sob pena de arquivamento. 2. Quanto ao pedido formulado pela executada Megen Equipamentos Industriais
Ltda, considerando que o documento de fls.160/162 faz crer que realmente a negativação decorre deste feito e considerando
que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2255346-20.2020.8.26.0000 para atribuir efeito suspensivo aos Embargos
à Execução, defiro o pedido formulado às fls.156/159 e determino que a Secretaria Judicial proceda à exclusão da restrição do
nome da executada Megen, por meio de acesso ao sistema SERASAJUD. Int. - ADV: MARCELO TAROZZO (OAB 247778/SP),
LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)
Processo 1000484-30.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Donizeti Vieira
- Homologo por sentença o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte autora à fl.124/124, para que produza
os necessários efeitos de direito e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
Art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.I.C. Custas pela parte autora. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), RAFAEL DE SOUZA SILVA (OAB 441657/SP)
Processo 1000589-07.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Miranda de
Oliveira Miura - - Shindy Thieme de Oliveira Miura - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 27/04/2021, às 15:10 horas para audiência de
conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja
acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque
de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão
comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve
ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação
da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Por ora, no CEJUSC, apenas
estão sendo realizadas sessões no modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação
desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as
partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes
cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) ... MULTA. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa
aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de
Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...
(TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º,
DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à
audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 100424914.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes,
quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na
audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na
esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse
sentido: ... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de
multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram
aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria
dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância
que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter... (TJSP;
Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E
REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de
conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na
autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência
própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam
acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim
em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as
partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no
momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação,
havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação
1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão
correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato
atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também,
ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do
NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019;
apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as
vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP
(vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem
de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do
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