TJSP 09/03/2021 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
2108
RATEIRO (OAB 339731/SP)
Processo 1001307-14.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Maria Emília Soares Paschoal - - Maria Augusta Soares Paschoal e outros - Massa Falida de Cooperativa de Crédito
Populara Olímpia Ltda - Vistos. 1. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.518, considerando o esclarecimento prestado pela
parte exequente à fl.540 e também a manifestação de fl.543, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide
Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta
natureza, ficando à disposição do Advogado da parte executada, considerando que o cartório desta unidade está em dia com
o cumprimento de determinações desta natureza, considerando que já foi apresentado o formulário para solicitação do MLE
(fl.513), fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$14.147,50
(com os acréscimos legais). 2. Comprovada a transferência bancária determinada às fls.538/539 e o cumprimento dos mandados
de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: TULIO BELEM DE ANDRADE (OAB 407456/SP),
GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), MAURÍCIO SURIANO
(OAB 190293/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001323-89.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iolanda
Monteiro - Banco BMG S.A. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Anote-se os
benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.134/144). 1.2. Constato que a(s)
autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.22/24), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil. Anote-se. 1.3. Considerado que o ato de citação tem por finalidade trazer a parte requerida ao processo
e considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, desnecessário o envio de carta para citação, já que esta
se encontra suprida pelo comparecimento. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes
anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a
pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente
há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo
Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas
terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos). 3. Assim, considerando que a parte
requerida já apresentou contestação, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), e, em seguida, tornem conclusos para: (a) julgamento
antecipado; (b) decisão de saneamento; ou (c) designação de audiência de conciliação/mediação. 4. Sobre o pedido liminar,
que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que a parte autora alega que o desconto indevido
acontece desde 22/02/2018 e considerando que o pedido liminar também se confunde com o mérito desta ação, indefiro a
liminar. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora),
concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC).
5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do
ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da
discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento),
fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a
contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe
à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Int. - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1001762-03.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Considerando a comprovação do recolhimento da taxa
(p.117/118), conforme formulários a seguir liberados, foi acessado o sistema RENAJUD e localizado em nome da parte executada
SUIDERLEI: (a) VW/POLO 1.6 (ano/modelo 2006/2006 e placa nºDSY7120); e (b) VW/PASSAT LS (ano/modelo 1981/1981 e
placa nºBKA3962). Em nome da parte executada LUCILENE, as pesquisas não retornaram resultados. 1.1. Em relação ao(s)
veículo(s) encontrado(s), com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil,
com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de adquirente alegando boafé), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s)
pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Oportunamente, a depender do pedido da parte
exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser convertida em penhora. 1.1.1. A providência mencionada
no item anterior permanecerá apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 1.1.2. Como mencionado acima,
em relação ao(s) veículo(s), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte
exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) se tem interesse
na penhora/adjudicação/alienação; ou (b) requerendo a nomeação de depositário judicial ou se ficará como depositária, o
que é essencial para futura/eventual análise do Art.840, inciso II e §1º, do CPC, caso haja necessidade de alienação em
leilão. Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia e/ou levantamento da(s)
restrição(ões) imposta(s) acima. 2. Sem prejuízo do acima determinado, lembre-se que ainda há diligências para serem
efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD (taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada
a declaração do último exercício financeiro valor da taxa para cada executado). 2.1. Assim, com a publicação desta decisão, no
prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada a efetuar o recolhimento das respectiva taxa, sob pena
de arquivamento provisório da execução. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não haja o recolhimento das custas, tornem
conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; (b) caso haja o recolhimento da
taxa, o acesso ao sistema fica desde já autorizado para obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acesso
que deve ser realizado pela Secretaria Judicial. Disponibilizada(s) a(s) declaração(ões) de imposto de renda, a Secretaria
Judicial deverá intimar (por meio de ato ordinatório) a parte credora para se manifestar, nos termos do Art.1263 das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A(s) declaração(ões) deverá(ão) ser juntadas aos autos, devendo, no prazo
de 15 dias a contar da publicação/intimação de que houve a juntada, requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou
requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Juntados tais documentos, o feito passará
a tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,
ficam as partes cientes de que também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Int. - ADV: CATIA BARREIRA
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